{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41190,"origem":"stj","sha256_origem":"237c5988986b5855f85193d9d40f768796d5066388a420f6f55ca7d743af3759","registro_original":{"id_fonte":"000853933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244988","numero_registro":"202203553370","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.\nNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP\nN. 701.404/SC. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR\nDOS BENS SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À\nÉPOCA DO FATO.  HABITUALIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA.\nI - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não\nadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em\nrecurso especial.\nII - In casu, a parte agravante deixou de infirmar parte das razões\napresentadas pelo eg. Tribunal de origem para inadmitir o recurso\nespecial, em suma, a necessidade de interposição do recurso em ambas\nas alíneas do dispositivo constitucional.\nIII - A Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão,\nno julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de\nque a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo\núnico, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença\nde uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito\nrecursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a\ninadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e,\nassim, deve ser impugnada em sua integralidade.\nIV - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há\nque se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do\nprincípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os\nvetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima\nofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;\n(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\nV - Com efeito, na presente hipótese, é incabível a subsunção do\nprincípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que o valor\ndos objetos subtraídos, R$ 400,00 (quatrocentos reais), não pode ser\nconsiderado irrisório, já que equivale a mais de 10% (dez por\ncento) do salário mínimo vigente à época do fato. E ainda, por se\ntratar de ré que mesmo sendo tecnicamente primária, possui diversas\nanotações por delitos patrimoniais, o que afasta o reduzido grau de\nreprovabilidade da conduta, não sendo possível a aplicação do\nprincípio da bagatela.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2740827b31727000cc5b1b1548ce93da503b7994222d4c4a05063b64e229da15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
