{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41192,"origem":"stj","sha256_origem":"d20bf0cdcc51a8eb1167d7739aff2e055e5d2e3706786f9fec20dc567bb69c49","registro_original":{"id_fonte":"000853962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181893","numero_registro":"202301863850","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. \"OPERAÇÃO MARITIMUM\". ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PEPEL DE LIDERANÇA. OPERADOR INTERNCIONAL\nDO ESQUEMA CRIMINOSO. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional\nem razão da periculosidade do recorrente, acusado de supostamente\nintegrar uma organização criminosa voltada para o tráfico\ninternacional de drogas, exercendo papel relevante no esquema,\natuando como operador internacional. Segundo as decisões anteriores,\no recorrente, identificado como \"FENÔMENO\" ou \"R9\", seria sócio do\nlíder e também exercia papel de liderança na organização criminosa\nque atuava com um modus operandi diferenciado - consistia na\ninserção de entorpecentes em carregamentos de frutas. Porém, a\nPolícia Federal, em conjunto com a Receita Federal, conseguiu\nevitar, em várias ocasiões, o envio de aproximadamente 2,4 toneladas\nde cocaína do terminal portuário de Natal/RN para o exterior.\nAusência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como\nforma de interromper suas atividades. Dessa forma, \"justifica-se a\ndecretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa,\ncomo forma de desarticular e interromper as atividades do grupo\"\n(AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). Ainda, conforme\nentendimento do STF, \"a gravidade em concreto do crime, a\npericulosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração\ndelitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização\ncriminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da\ncustódia preventiva\" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO\nBARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1°/12/2022).\n4. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, \"o deferimento da\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos\ndo art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da\ncomprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado,\npor motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber\ntratamento no estabelecimento prisional em que se encontra\" (RHC n.\n58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em\n6/8/2015, DJe 25/8/2015).\n5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram não haver\ncomprovação satisfatória os requisitos necessários para o\ndeferimento da prisão domiciliar. A documentação juntada pela defesa\nnão atesta que o paciente se encontra em estado de saúde\nextremamente debilitado, pois \"não há nenhum laudo médico que\nanalise todo o seu quadro clínico e indique a necessidade dele ser\natendido de forma especial em sua residência\". Do mesmo modo, não\nficou comprovada a impossibilidade de o agravante receber o\natendimento médico adequado no estabelecimento prisional. Ademais, o\njuízo singular, fundado na ausência de comprovação, minimamente\nsatisfatória da imprescindibilidade de o paciente obter o benefício\nda prisão domiciliar para receber tratamento médico extramuros do\nsistema prisional, encaminhou cópia da decisão ao estabelecimento\nprisional para ciência registro da necessidade da devida assistência\nmédica ao agravante. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados\ndo STJ.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)\n   STF - [[HC 152265]]-SP, [[RHC 58378]]-MG\n(PRISÃO DOMICILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 825091>>-SP, <<AgRg no HC 736219>>-SC,\n         <<AgRg no HC 702485>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d54fa79f9ad1649c8c1a4666c5e1b2984bad48f9f7957c0b90e854f44d1d203","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
