# Registro público: STJ — 183944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94a7cbb78b6e40e9afd016509654fc375f9ab394927f6cdbaa575108337b544b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE
SELO OU SINAL FALSIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PERICULOSIDADE
DO PACIENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. GRUPO CRIMINOSO
ESPECIALIZADO EM FURTO DE CARGAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE. PROGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram a necessidade da
manutenção da medida extrema para o resguardo da ordem pública ante
a periculosidade social do agente, revelada pela gravidade concreta
dos delitos. De acordo com os autos, o recorrente supostamente
integraria grupo criminoso especializado em furtos de cargas de
elevado valor econômico, sendo um dos responsáveis pelo transporte
destes materiais e pela subtração destas cargas. Após, registravam
falsamente boletins de ocorrência em que simulavam ter sido vítimas
do crime de roubo, a fim de ocultar a prática criminosa e dificultar
as investigações. Tais condutas causaram prejuízos de
aproximadamente três milhões de reais às vítimas. Além disso, o
recorrente encontra-se foragido do distrito da culpa.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da alegada ausência de contemporaneidade, verifica-se que
o fato ocorreu em outubro/2022 e o mandado de prisão encontra-se em
aberto, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente
evidenciam a contemporaneidade da prisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilid ade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE
SELO OU SINAL FALSIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PERICULOSIDADE
DO PACIENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. GRUPO CRIMINOSO
ESPECIALIZADO EM FURTO DE CARGAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE. PROGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram a necessidade da
manutenção da medida extrema para o resguardo da ordem pública ante
a periculosidade social do agente, revelada pela gravidade concreta
dos delitos. De acordo com os autos, o recorrente supostamente
integraria grupo criminoso especializado em furtos de cargas de
elevado valor econômico, sendo um dos responsáveis pelo transporte
destes materiais e pela subtração destas cargas. Após, registravam
falsamente boletins de ocorrência em que simulavam ter sido vítimas
do crime de roubo, a fim de ocultar a prática criminosa e dificultar
as investigações. Tais condutas causaram prejuízos de
aproximadamente três milhões de reais às vítimas. Além disso, o
recorrente encontra-se foragido do distrito da culpa.
4. Acerca da alegada ausência de contemporaneidade, verifica-se que
o fato ocorreu em outubro/2022 e o mandado de prisão encontra-se em
aberto, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente
evidenciam a contemporaneidade da prisão.
5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilid ade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
