{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41197,"origem":"stj","sha256_origem":"e4ba46ec1751b2cea0b8b543c9e1282370670ca11ec9ce43468511e81fdcf0f4","registro_original":{"id_fonte":"000853972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2398453","numero_registro":"202302234687","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPECULATO. FUNCIONÁRIO FANTASMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou\nas teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito\nque entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da\ncontrovérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício\ndo direito de defesa.\n2. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,\napresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as\nalegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os\naclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação\njurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento\napresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de\nembargos de declaração.\n3. O entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça encontra-se no\nmesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que é\natípico o ato do servidor que se apropria da remuneração que já lhe\npertencia, em razão do cargo por ele ocupado, mas que não tenha\nexecutado, como contraprestação, os servidos inerentes ao cargo\npúblico que exerce. Isso porque, apesar da inassiduidade do servidor\nou mesmo o abandono de suas funções terem repercussões\ndisciplinares ou no âmbito da improbidade administrativa, tal\nconduta não se ajusta ao delito de peculato, pois seus vencimentos\nefetivamente lhe pertenciam. Precedentes.\n4. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a\nirresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em\nsentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do\nCódigo de Processo Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PECULATO - FUNCIONÁRIO FANTASMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<HC 507516>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2073825>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1805677>>-GO, <<RHC 132594>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a4fbaf31162c58cf6326b50d76cf4e4ae699d65ee1ec40016e49cc3cabada9c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
