{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41198,"origem":"stj","sha256_origem":"f682a88d2284e9ff03d09644cbe9b90e00577dbde98d6add141eaacd4d31538f","registro_original":{"id_fonte":"000854001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2379017","numero_registro":"202301877545","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em\n02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do\nCPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por\nmeio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo,\nconsiderando os princípios da segurança jurídica, da proteção da\nconfiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito,\ndecidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja\naplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do\nacórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.\n2. Considerando que o recurso especial foi interposto após a\npublicação do referido julgado e que não houve a comprovação da\nsuspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua\ninterposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira\nde carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que\nantecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor\nPúblico são considerados feriados locais para fins de comprovação da\ntempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022). Precedentes Portanto, não\nhavendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo\nprocessual no ato da interposição, é considerado intempestivo o\nrecurso especial.\n4. No presente caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão\nrecorrido em 21/3/2023, sendo o recurso especial interposto somente\nem 10/4/2023, portanto, intempestivamente, uma vez que apresentado\nfora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,\nVI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo\nCivil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa3bca6158eb4a19c38fe3b643cb8f50c17f929dc6c8fc381fb3016d21e2bfb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
