# Registro público: STJ — 2372961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68543f24431cd9fab79085d3e2c43ac3c7bd225ffc0e39f943e5084d0c8eb230

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº
11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. REDUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO
HC N. 819.241/SP. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de
tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual,
para decidir pela desclassificação da conduta para o delito do art.
28 da Lei n. 11.343/06, como requer a defesa, importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao afastamento dos maus antecedentes, o envolvido
impetrou o HC n. 819.241/SP, no qual fora suscitada a referida
questão exposta no presente recurso, que, em decisão monocrática,
não fora conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar
os maus antecedentes e reduzir a pena-base para o mínimo legal,
restando prejudicado no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 5 anos e
10 meses de reclusão, o acusado é reincidente, fundamento a
justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº
11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. REDUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO
HC N. 819.241/SP. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de
tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual,
para decidir pela desclassificação da conduta para o delito do art.
28 da Lei n. 11.343/06, como requer a defesa, importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula 7/STJ.
2. No tocante ao afastamento dos maus antecedentes, o envolvido
impetrou o HC n. 819.241/SP, no qual fora suscitada a referida
questão exposta no presente recurso, que, em decisão monocrática,
não fora conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar
os maus antecedentes e reduzir a pena-base para o mínimo legal,
restando prejudicado no ponto.
3. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 5 anos e
10 meses de reclusão, o acusado é reincidente, fundamento a
justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
