# Registro público: STJ — 1637077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6794755fea1b8e76a263369c8a74665c2dd8384c7e560438ed87129e7198fa85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
SUBMETIDO AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora a ação originária tenha sido ajuizada aos
29/11/2006, a sentença de mérito foi proferida aos 11/6/2012, ou
seja, após a edição da MP nº 513, de 26/11/2010, convertida na Lei
nº 12.409/2011, o que acarretaria a competência da Justiça Federal.
Contudo, não há elementos no acórdão recorrido para aferir se a
apólice contratada é do ramo público ou privado, sendo necessário o
retorno dos autos ao TJSP para que tal questão seja lá examinada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
SUBMETIDO AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. No caso, embora a ação originária tenha sido ajuizada aos
29/11/2006, a sentença de mérito foi proferida aos 11/6/2012, ou
seja, após a edição da MP nº 513, de 26/11/2010, convertida na Lei
nº 12.409/2011, o que acarretaria a competência da Justiça Federal.
Contudo, não há elementos no acórdão recorrido para aferir se a
apólice contratada é do ramo público ou privado, sendo necessário o
retorno dos autos ao TJSP para que tal questão seja lá examinada.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INTERESSE DA CEF -
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA)
   STF - [[RE 827996]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000513 ANO:2010
(CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011)
- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
