# Registro público: STJ — 2405843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9315e49316e2bb33ffc568f68569fd18e199262cfaf6e6d33b764e6c166bf767

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854020
- **Número de registro na fonte:** 202302351379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTESPESTIVO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO
RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão estadual foi publicado em 22/11/2022, conforme certidão
constante à e-STJ fl. 361. O recurso especial, todavia, somente foi
protocolizado em 13/12/2022 (e-STJ, fl. 367), fora, portanto, do
prazo de 15 (quinze) dias.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão referente à nulidade da intimação do acórdão proferido
nos embargos de declaração só foi arguida no agravo regimental, o
que constitui inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em
diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTESPESTIVO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO
RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual foi publicado em 22/11/2022, conforme certidão
constante à e-STJ fl. 361. O recurso especial, todavia, somente foi
protocolizado em 13/12/2022 (e-STJ, fl. 367), fora, portanto, do
prazo de 15 (quinze) dias.
2. A questão referente à nulidade da intimação do acórdão proferido
nos embargos de declaração só foi arguida no agravo regimental, o
que constitui inovação recursal.
3. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em
diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
4. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
