{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41203,"origem":"stj","sha256_origem":"d5a18b56cf9c574f74b211f21de285fd62c4c45e7af1c30bd3a9abbfe7a1f02b","registro_original":{"id_fonte":"000854024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295047","numero_registro":"202300387848","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO\nENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA\nPARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.\nART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO\nEVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Como é cediço, \"o instituto da quebra da cadeia de custódia diz\nrespeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova\naté sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer\ninterferência durante o trâmite processual pode resultar na sua\nimprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o\ndevido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla\ndefesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita\"\n(AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em\n7/12/2021, DJe 13/12/2021).\n2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da\nprova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos\ndiálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por\nquebra da cadeia de custódia. Precedentes.\n3. Na hipótese dos autos, a Corte local afastou a preliminar de\nnulidade, assentando que as capturas de tela impugnadas pela defesa\nforam fornecidas pela própria vítima, interlocutora da conversa\nmantida com o recorrente, por meio do aplicativo Messenger, não se\ntratando o caso, portanto, de espelhamento de dados da conta do réu,\ntampouco de acesso, por terceiro, ao aplicativo instalado no\naparelho desse (e-STJ fls. 584/585). O Tribunal de origem ressaltou,\nainda, (i) que, na espécie, não há nenhum indicativo de exclusão do\nconteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, e que eventual\nadulteração poderia ter sido comprovada pelo réu, o que não ocorreu\n(e-STJ fl. 585); (ii) que, \"nem mesmo quando interrogado A. G. negou\no teor da conversa, limitando-se a afirmar que não recorda se\nrefutou a conjunção carnal ao responder a ofendida [...]\" (e-STJ fl.\n585); e (iii) que a prova consistente nos prints de tela da\nconversa mantida entre o réu e a vítima seria analisada em conjunto\ncom os demais elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fl.\n586). Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter\nprobatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia\nda prova.\n4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no\nsentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou\nabsoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o\nprincípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.\nPrecedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar\nprejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a\nocorrência de adulteração de dados.\n5. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo\nTribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado\nqualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a\npretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em\nsede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STF:523","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523"],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - IDONEIDADE DO CAMINHO PERCORRIDO\nPELA PROVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP\n(QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO)\n   STJ - <<HC 798279>>-SC, <<AgRg nos EDcl no REsp 2039175>>-PR,\n         <<AgRg no HC 752444>>-SC, <<RHC 141981>>-RR,\n         <<HC 574131>>-RS\n(NULIDADES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 752066>>-SP, <<AgRg no HC 798225>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1272da3af3dcfb381d61dbc94ee92791e11be6beb18b2d2f3bd437ef719eaa21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
