# Registro público: STJ — 2295047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41203/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5a18b56cf9c574f74b211f21de285fd62c4c45e7af1c30bd3a9abbfe7a1f02b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO
ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO
EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz
respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova
até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer
interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua
imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o
devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla
defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita"
(AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em
7/12/2021, DJe 13/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da
prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos
diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por
quebra da cadeia de custódia. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte local afastou a preliminar de
nulidade, assentando que as capturas de tela impugnadas pela defesa
foram fornecidas pela própria vítima, interlocutora da conversa
mantida com o recorrente, por meio do aplicativo Messenger, não se
tratando o caso, portanto, de espelhamento de dados da conta do réu,
tampouco de acesso, por terceiro, ao aplicativo instalado no
aparelho desse (e-STJ fls. 584/585). O Tribunal de origem ressaltou,
ainda, (i) que, na espécie, não há nenhum indicativo de exclusão do
conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, e que eventual
adulteração poderia ter sido comprovada pelo réu, o que não ocorreu
(e-STJ fl. 585); (ii) que, "nem mesmo quando interrogado A. G. negou
o teor da conversa, limitando-se a afirmar que não recorda se
refutou a conjunção carnal ao responder a ofendida [...]" (e-STJ fl.
585); e (iii) que a prova consistente nos prints de tela da
conversa mantida entre o réu e a vítima seria analisada em conjunto
com os demais elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fl.
586). Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter
probatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia
da prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no
sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou
absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o
princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar
prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a
ocorrência de adulteração de dados.
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo
Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado
qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a
pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO
ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO
EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Como é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz
respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova
até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer
interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua
imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o
devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla
defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita"
(AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em
7/12/2021, DJe 13/12/2021).
2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da
prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos
diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por
quebra da cadeia de custódia. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local afastou a preliminar de
nulidade, assentando que as capturas de tela impugnadas pela defesa
foram fornecidas pela própria vítima, interlocutora da conversa
mantida com o recorrente, por meio do aplicativo Messenger, não se
tratando o caso, portanto, de espelhamento de dados da conta do réu,
tampouco de acesso, por terceiro, ao aplicativo instalado no
aparelho desse (e-STJ fls. 584/585). O Tribunal de origem ressaltou,
ainda, (i) que, na espécie, não há nenhum indicativo de exclusão do
conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, e que eventual
adulteração poderia ter sido comprovada pelo réu, o que não ocorreu
(e-STJ fl. 585); (ii) que, "nem mesmo quando interrogado A. G. negou
o teor da conversa, limitando-se a afirmar que não recorda se
refutou a conjunção carnal ao responder a ofendida [...]" (e-STJ fl.
585); e (iii) que a prova consistente nos prints de tela da
conversa mantida entre o réu e a vítima seria analisada em conjunto
com os demais elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fl.
586). Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter
probatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia
da prova.
4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no
sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou
absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o
princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar
prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a
ocorrência de adulteração de dados.
5. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo
Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado
qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a
pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - IDONEIDADE DO CAMINHO PERCORRIDO
PELA PROVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP
(QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO)
   STJ - <<HC 798279>>-SC, <<AgRg nos EDcl no REsp 2039175>>-PR,
         <<AgRg no HC 752444>>-SC, <<RHC 141981>>-RR,
         <<HC 574131>>-RS
(NULIDADES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 752066>>-SP, <<AgRg no HC 798225>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:523
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
