{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41205,"origem":"stj","sha256_origem":"3d31e447ddcec76a58b1b21048eb5ab6b5f9db3cbc8ce0c424c9b8aacc6ad96d","registro_original":{"id_fonte":"000854063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2378870","numero_registro":"202301945491","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL\nESTADUAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE\nCONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RESP INADMITIDO.\nARESP NÃO CONHECIDO. NÃO ENFRENTAMENTOS DOS ÓBICES. SÚMULA 182.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)\natrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,\nos recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,\nos fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de\nvê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre\nas razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso\nespecial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.\n3. Ainda que assim não fosse, é de sabença comum que a quebra da\nsoberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses\nexcepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada\ndo contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está\nautorizado a determinar novo julgamento. Com efeito, [n]ão obstante\no princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível\nafastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente,\nquando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos (HC\nn. 686.652/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta\nTurma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)\n4. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que\nnão encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo,\ninquestionavelmente, de todo o acervo probatório.\n5. Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a apelação defensiva e\ndecidir pela manutenção da condenação do acusado, consignou que\nesta encontra amparo nas provas dos autos.  Assim, para alterar a\nconclusão a que chegou a instância ordinária, como requer a parte\nrecorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo\nfático-probatório delineado nos autos, providência incabível em\nrecurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.\n6. Lado outro, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a\ninterposição do recurso especial fundado em dissídio\njurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido\ne a ementa do acórdão tido como paradigma.\n7. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode\nconhecer de recurso especial fundado na alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário\ncotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar\na similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo\ninsuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no\nart. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça\ne do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não\ndemonstrada.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS\nPROVAS DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 686652>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f665ce298e51dac61a3801ee4b091ef1d3bb83ce284f68784c0a3efb79a56531","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
