# Registro público: STJ — 2378870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d31e447ddcec76a58b1b21048eb5ab6b5f9db3cbc8ce0c424c9b8aacc6ad96d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RESP INADMITIDO.
ARESP NÃO CONHECIDO. NÃO ENFRENTAMENTOS DOS ÓBICES. SÚMULA 182.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, é de sabença comum que a quebra da
soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses
excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada
do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está
autorizado a determinar novo julgamento. Com efeito, [n]ão obstante
o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível
afastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente,
quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos (HC
n. 686.652/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)
- **Item 4 (texto oficial):** Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que
não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo,
inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a apelação defensiva e
decidir pela manutenção da condenação do acusado, consignou que
esta encontra amparo nas provas dos autos.  Assim, para alterar a
conclusão a que chegou a instância ordinária, como requer a parte
recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Lado outro, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a
interposição do recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido
e a ementa do acórdão tido como paradigma.
- **Item 7 (texto oficial):** Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode
conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar
a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no
art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não
demonstrada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RESP INADMITIDO.
ARESP NÃO CONHECIDO. NÃO ENFRENTAMENTOS DOS ÓBICES. SÚMULA 182.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
3. Ainda que assim não fosse, é de sabença comum que a quebra da
soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses
excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada
do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está
autorizado a determinar novo julgamento. Com efeito, [n]ão obstante
o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível
afastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente,
quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos (HC
n. 686.652/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)
4. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que
não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo,
inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
5. Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a apelação defensiva e
decidir pela manutenção da condenação do acusado, consignou que
esta encontra amparo nas provas dos autos.  Assim, para alterar a
conclusão a que chegou a instância ordinária, como requer a parte
recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
6. Lado outro, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a
interposição do recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido
e a ementa do acórdão tido como paradigma.
7. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode
conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar
a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no
art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não
demonstrada.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS
PROVAS DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 686652>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
