{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41209,"origem":"stj","sha256_origem":"2309fd59b8b410354d129dca7293528830ba7bf127bb2a5c539c081215ffb939","registro_original":{"id_fonte":"000854125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2368559","numero_registro":"202301777980","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV e 619 DO CPP. TESES\nDEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO.\nSÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. As questões suscitadas em sede de apelação, relevantes ao\ndeslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual\nforam rejeitados os embargos de declaração , ainda que com\nresultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto,\no fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela\nviolação do art. 619 do Código de Processo Penal.\n2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos\npróprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução\nprocessual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos\ntrazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de\nforma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando\nque exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira\nsucinta.\n3. As instâncias ordinárias, considerando as drogas apreendidas (2,\n056kg de cocaína e pasta-base), o depoimento dos policiais, além da\nprópria confissão do ora recorrente, concluíram pela presença de\nconjunto fático-probatório robusto e hábil a corroborar a condenação\ndo recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, inviável,\nassim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de\nfatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"321d0a7c786976c26bda9ee5de5b9fc615a3e696c360e86ae908275ff4b281a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
