# Registro público: STJ — 2368559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41209/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2309fd59b8b410354d129dca7293528830ba7bf127bb2a5c539c081215ffb939

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV e 619 DO CPP. TESES
DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões suscitadas em sede de apelação, relevantes ao
deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual
foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com
resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto,
o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela
violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos
próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução
processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos
trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de
forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando
que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira
sucinta.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, considerando as drogas apreendidas (2,
056kg de cocaína e pasta-base), o depoimento dos policiais, além da
própria confissão do ora recorrente, concluíram pela presença de
conjunto fático-probatório robusto e hábil a corroborar a condenação
do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, inviável,
assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de
fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV e 619 DO CPP. TESES
DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As questões suscitadas em sede de apelação, relevantes ao
deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual
foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com
resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto,
o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela
violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos
próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução
processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos
trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de
forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando
que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira
sucinta.
3. As instâncias ordinárias, considerando as drogas apreendidas (2,
056kg de cocaína e pasta-base), o depoimento dos policiais, além da
própria confissão do ora recorrente, concluíram pela presença de
conjunto fático-probatório robusto e hábil a corroborar a condenação
do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, inviável,
assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de
fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
