{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4121,"origem":"stj","sha256_origem":"c6e5dfa7641610507a46d5f51eec2c842c21148ca63f545e3931b89f5d206e1a","registro_original":{"id_fonte":"000816703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051859","numero_registro":"202200068332","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.\nPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RECURSO\nINEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS\nPROCESSUAIS. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\n1. É lícito ao juiz receber o pedido de reconsideração como agravo\ninterno, tendo em vista os ditames da economia e efetividade\nprocessuais, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade\nrecursal.\n2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para\nregularizar sua representação processual, não promove o saneamento\ndo vício no prazo concedido.\n3. O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da\nparte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e,\nportanto, não gera qualquer efeito.\n4. Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente\naltera a verdade dos fatos processuais.\n5. Agravo interno não provido, com multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO -\nFUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1663324>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1840098>>-AC,\n         <<AgInt no TP 3538>>-SP\n(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PERFIL DE USUÁRIO POR MEIO DO QUAL\nPROTOCOLADA A PETIÇÃO - IRRELEVÂNCIA - VERIFICAÇÃO - ASSINATURA\nDIGITAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1339129>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 790442>>-SC\n(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -\nIRREGULARIDADE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - DECURSO \"IN\nALBIS\" DO PRAZO - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1547466>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1329881>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1465537>>-SP,\n         <<RCD no REsp 1781736>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"411c353d2b580e244c96212e82feca0b86b578da0a129100f36971d19924b0ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
