# Registro público: STJ — 819662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41212/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b1f3f1005379cb0a5ee5aa65c5491e5be255709801b690f8613793018445543

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, os policiais militares realizavam
patrulhamento de rotina e avistaram um veículo estacionado de forma
irregular, ao lado de um grupo de pessoas que estavam fazendo um
churrasco. Realizada a abordagem, em busca veicular foram
encontradas 4 porções de maconha, com peso de 29,718g. Somente após
essa primeira apreensão, os policiais se dirigiram à residência do
paciente, onde localizaram mais  drogas e duas balanças de precisão.
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso no
imóvel, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de
domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a
tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo
os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da
existência de elementos previamente identificados que denotavam a
prática de crime permanente no interior da residência, seria
necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência
vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito
célere.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de nulidade por violação ao direito de não
autoincriminação constitui inovação recursal, uma vez que não
deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no
presente agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso dos autos, os policiais militares realizavam
patrulhamento de rotina e avistaram um veículo estacionado de forma
irregular, ao lado de um grupo de pessoas que estavam fazendo um
churrasco. Realizada a abordagem, em busca veicular foram
encontradas 4 porções de maconha, com peso de 29,718g. Somente após
essa primeira apreensão, os policiais se dirigiram à residência do
paciente, onde localizaram mais  drogas e duas balanças de precisão.
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso no
imóvel, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de
domicílio.
3. Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a
tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo
os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da
existência de elementos previamente identificados que denotavam a
prática de crime permanente no interior da residência, seria
necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência
vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito
célere.
4. A tese de nulidade por violação ao direito de não
autoincriminação constitui inovação recursal, uma vez que não
deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no
presente agravo regimental.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
