# Registro público: STJ — 834057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41214/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10ecc9a22077f4b4c9729e15d478417e9227b9ea8f5f27cb224217f9722eb56a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. MODUS OPERANDI. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA.
GRAVIDADE CONCRETA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência
dominante no âmbito desta Corte Superior, no sentido de não ser
possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando as
circunstâncias do caso concreto evidenciarem a dedicação do paciente
à atividades criminosas. No ponto, destacou-se o modus operandi do
paciente que praticou o transporte interestadual de grande
quantidade de drogas (270,8kg  de maconha), em coautoria com outro
acusado, mediante divisão de tarefas e uso de batedor.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade
concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. MODUS OPERANDI. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA.
GRAVIDADE CONCRETA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência
dominante no âmbito desta Corte Superior, no sentido de não ser
possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando as
circunstâncias do caso concreto evidenciarem a dedicação do paciente
à atividades criminosas. No ponto, destacou-se o modus operandi do
paciente que praticou o transporte interestadual de grande
quantidade de drogas (270,8kg  de maconha), em coautoria com outro
acusado, mediante divisão de tarefas e uso de batedor.
2. A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade
concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
3. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
