{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41215,"origem":"stj","sha256_origem":"cd441e7a0252f14c9d0f13f5b3e2923e5d360122ce086a70f8bf9b33523f51ff","registro_original":{"id_fonte":"000854131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347643","numero_registro":"202301432627","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, após a análise das provas coletadas aos autos,\nafastou de forma fundamentada a aplicação da redutora do tráfico\nprivilegiado, ante a excessiva quantidade de droga - aproximadamente\n1.031,850kg de maconha -, transportada em veículo previamente\npreparado para a operação, com utilização de GPS e celular para se\ncomunicar com os demais envolvidos, com os quais teria se mostrado\nevidente a divisão de tarefas para a prática delituosa, o que\nevidenciou a dedicação do agente à atividade criminosa .\n2. Para se afastar a conclusão da Corte Estadual de que o agravante\nnão se dedica a atividades criminosas, para fim de aplicação da\ncausa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas, seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência vedada em recurso especial, consoante o disposto na\nSúmula n. 7 do STJ.\n3.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9fa773e395098ea29b13294d86d860b1b9fac1cd4bb6b0c164ea74dc59bf8d02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
