{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41216,"origem":"stj","sha256_origem":"e7a9a0a1d561fccd9a42903ac132a4ad192a2958c9ab8f4de6477c8ec792dd6e","registro_original":{"id_fonte":"000854143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830611","numero_registro":"202302017166","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nCONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART.\n157, § 2º, INCISOS II E V, POR DUAS VEZES, C.C. ART. 70, TODOS DO\nCÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO\nPESSOAL. ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVENTUAL\nINOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL QUE NÃO ENSEJA A DESCONSTITUIÇÃO\nDO JULGADO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO,\nCOMPLEMENTADA POR ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O\nTIPO CRIMINAL DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUÍZO DESNECESSÁRIO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO\nDA LIBERDADE DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.\nRECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO DE ROUBO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS.\nCONCURSO FORMAL. VIA QUE NÃO COMPORTA A ALTERAÇÃO DO QUADRO\nFÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- No julgamento do Habeas Corpus n. 598.886/SC, a Sexta Turma desta\nCorte propôs nova interpretação do art. 226 do Código de Processo\nPenal, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no\nmencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento e não\npode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o\nreconhecimento em Juízo. Esse entendimento foi acolhido pela Quinta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, no julgamento\ndo Habeas Corpus n. 652.284/SC, de MINHA RELATORIA, em sessão de\njulgamento realizada no dia 27/4/2021.\n- O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual\nreconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades\nprevistas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais\nconstituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na\ncondição de suspeito da prática de um delito. Lado outro, é possível\nque o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria\ndelitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa\ne efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo\nda nova orientação, não se pode olvidar que vigora, no nosso sistema\nprobatório, o princípio do livre convencimento motivado, desde que\nexistam provas produzidas em contraditório judicial.\n- O Magistrado não está comprometido por qualquer critério de\nvaloração prévia da prova, mas livre na formação do seu\nconvencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente.\nAssim, permitem-se que elementos informativos de investigação e\nindícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que\nexistam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se\nconcluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o Juiz Penal\npode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em\ncontraditório - como de informações trazidas pela investigação.\n- No caso, apesar da alegada inobservância do art. 226 do Código de\nProcesso Penal, não há falar em nulidade, porquanto a condenação\nlevou em conta todo o conjunto probatório. Destaque-se, ademais,\nque, os agravantes foram presos na posse do produto do crime, tendo\nsido localizados pelo rastreio de um dos celulares subtraídos e pela\nidentificação do veículo empregado na fuga.\n- Não há que falar em nulidade por inobservância ao enunciado do\nart. 155 do Código de Processo Penal, pois a prova judicializada\nproduzida, notadamente, o depoimento das testemunhas policiais, foi\ncotejada com e complementada pelos elementos de informação colhidos\nna fase inquisitiva, com destaque para as circunstâncias que\nconduziram à prisão dos ora agravantes. O habeas corpus, de todo\nmodo, via estreita, de cognição sumária, que não comporta a\nreabertura da instrução criminal, não é o meio adequado para se\nrediscutir a suficiência da prova para sustentar o juízo\ncondenatório.\n- Anote-se, no ponto, ser indevida a desclassificação da condenação\ndos agravantes para o tipo criminal de receptação, considerando que\n\"os réus foram presos em flagrante delito, estavam com o produto do\ncrime, inclusive com um dos celulares da vítima, cujo rastreamento\ninformado à polícia facilitou o deslinde da coautoria delitiva\" (fl.\n545). É inviável a reforma desse juízo de fato, no habeas corpus,\nque não admite reabertura da instrução ou aprofundado reexame\nprobatório.\n- A pena-base dos agravantes foi exasperada, em 1/6 sobre o mínimo\nlegal, considerando o prejuízo excessivo, e desnecessário para a\nconsumação do delito, causado à vítima - dano ocasionado a aparelho\nde CPU durante o roubo, para aterrorizar - expressamente referido no\ntítulo judicial.\n- O Tribunal estadual entendeu que estaria configurada a causa de\naumento de pena do art. 157, § 2.º, inciso V, do Código Penal,\nponderando que, \"[...] de acordo com os seguros relatos das vítimas,\nos roubadores, não satisfeitos de terem saqueado toda a loja,\ndecidiram trancá-las em uma sala, exigindo ainda que ficassem\najoelhadas no chão, posição que permaneceram até que os ladrões\nfugissem com o produto do roubo, situação que era desnecessária para\no sucesso do roubo\" (fl. 545). Para afastar a dita majorante, seria\nnecessário alterar o quadro fático-probatório firmado pelas\ninstâncias ordinárias, que entenderam ser relevante o período em que\nas vítimas permaneceram com sua liberdade restringida, o que é\ninviável no writ.\n- A Corte local julgou ser hipótese de incidência do concurso formal\nde delitos. Asseverou que a pluralidade de vítimas (LUCAS e o\ncomércio) estaria contida na narrativa da denúncia, sendo patente\nque o patrimônio da empresa (ainda que individual) difere do da\npessoa física. O concurso formal de crimes está configurado em\nhipóteses como a presente.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ONCURSO FORMAL DE DELITOS - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1805988>>-GO, <<HC 412919>>-SP\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PREJUÍZO DESNECESSÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 726182>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6cd57a1dbccfb1fec234ec208410f03bd6e31a3968c62974d31af3b9e6bcea80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
