{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41219,"origem":"stj","sha256_origem":"b4f6e8e3f51edc073502cbf13276535f91c120ac69bf8f267072e07d5e544579","registro_original":{"id_fonte":"000854146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845383","numero_registro":"202302830997","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. VIA PROCESSUAL\nINADEQUADA. MATÉRIA EXAMINADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO\nEXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE\nAUTORIA. 3. PROVAS EXTRAJUDICIAIS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A Corte local não examinou a alegada violação ao art. 226 do CPP\nmas a hipótese não revela negativa de prestação jurisdicional,\nporquanto apresentados três fundamentos para a impossibilidade de\nexame da alegação defensiva: a via processual adequada é a revisão\ncriminal, a matéria já foi examinada no julgamento da apelação, e\nnão se verificou constrangimento ilegal aferível de ofício.\n2. Quanto a alegada ofensa ao art. 226 do CPP, tem-se que, diante da\nausência de análise pela Corte local no acórdão impugnado, não é\npossível o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena\nde indevida supressão de instância. Ademais, reitero que diante do\nregistro da existência de outras provas de autoria, tem-se que\neventual não observância do regramento legal não tem o condão de\nensejar a pretendida absolvição do paciente.\n3. A alegação no sentido de que as provas remanescentes de autoria\nsão apenas extrajudiciais e violam o disposto no art. 155 do CPP\ntambém não pode ser conhecida por esta Corte Superior, porquanto não\nsubmetida ao crivo das instâncias ordinárias, o que mais uma vez\nrevela indevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP -\nEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2168232>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"049289cc3c113b7dad3ebc92ad67c0763a9128b24cb927089cc2173c151afa6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
