{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41221,"origem":"stj","sha256_origem":"5446029f17769eaab859ecd6cf852222f84601f420d33b451dbf7565e55aa197","registro_original":{"id_fonte":"000854150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843487","numero_registro":"202302736017","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nMINISTERIAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO\nCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR ILEGALIDADE AFERÍVEL DE\nOFÍCIO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO STJ. OFENSA AO\nART. 105, III, DA CF. UTILIZAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.\nHIPÓTESE QUE NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. ABERTURA DE VISTA\nAO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA\nORDEM LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.\nMANIFESTO E GRAVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO\nRAZOÁVEL DO PROCESSO. PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO\nCONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA\nPESSOA HUMANA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE\nO PERÍODO DE PROVA. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA\nFALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.\n1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do\nhabeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o\nato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem\nolvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos\nde flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a\nutilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o\nseu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de\nhabeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem\nao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para\nverificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível\nde ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que,\nefetivamente ocorreu na hipótese dos autos.\n2. No que diz respeito à alegada incompetência do STJ, por ofensa ao\nart. 105, III, da CF, observa-se, com a devida vênia, que a\nargumentação apresentada pelo Parquet Federal se revela, no mínimo,\ncontraditória. De fato, exaurida a jurisdição do Tribunal de origem,\ncom o efetivo exame da matéria a ele submetida, abre-se a\npossibilidade de trazer o tema controvertido a conhecimento do STJ,\nquer pelo meio processual adequado, que, no caso concreto, é o\nrecurso especial, quer pelo meio processual mais célere, que é o\nhabeas corpus. Nesse contexto, não se confunde ausência de\ncompetência com utilização do meio processual inadequado. Ademais,\nmesmo com a interposição do recurso cabível, acaso não fossem\npreenchidos os requisitos de admissibilidade, seria igualmente\npossível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art.\n654, § 2º, do CPP. Dessarte, manifesta a incoerência na tese\napresentada pelo MPF, no sentido de que a utilização do meio\nprocessual inadequado retira a competência do STJ.\n3. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202,\nambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como\nno art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de\ndecidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em\nhabeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com\nsúmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou\na contrariar.\n4. \"Uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do\nhabeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste\nSuperior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a\nordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave\nconstrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente\",\npois \"a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra\na exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação\ndo próprio princípio constitucional da razoável duração do processo,\nprevisto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi\nintroduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com\nstatus de princípio fundamental\" (AgRg no HC 268.099/SP, Rel.\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013,\nDJe 13/5/2013).\n5. Os argumentos trazidos no presente agravo regimental são, data\nvenia, no mínimo, incoerentes com a relevante missão constitucional\ndo Ministério Público, a quem incumbe \"a defesa da ordem jurídica,\ndo regime democrático e dos interesses sociais e individuais\nindisponíveis\". De fato, a prerrogativa de se manifestar em habeas\ncorpus, por meio de apresentação de parecer, não pode se sobrepor à\ncélere correção de flagrante ilegalidade, o que vai ao encontro não\napenas do princípio da razoável duração do processo mas\nprincipalmente do princípio da dignidade da pessoa humana.\n6. A jurisprudência desta Corte, no exame de casos análogos, \"firmou\nentendimento no sentido de que a prática de fato definido como\ncrime durante o livramento condicional tem regras próprias,\nprevistas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a\n146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os\nconsectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o\ncumprimento da pena\"(AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE\nMUSSI, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). [...] (AgRg no HC 572.228/SP,\nRel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em\n23/6/2020, DJe 29/6/2020).\n7. No caso, o recorrente foi condenado em pena privativa de\nliberdade, advinda de sentença irrecorrível, por crime cometido\ndurante a vigência do livramento condicional, o que autoriza a\nrevogação do benefício, nos moldes do artigo 86, inciso I, do Código\nPenal, bem como art. 140 da LEP, mas  não autoriza  o\nreconhecimento de falta disciplinar e a perda de dias remidos.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art86","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art140"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00086 INC:00001","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00140"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE\nPROVA - REGRAMENTO PRÓPRIO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE)\n   STJ - <<AgRg no HC 572228>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b14bd016fa4206657fc9a5ed17e10adec04b735bfcdcdb54f1b810f6ab31857","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
