# Registro público: STJ — 2398054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41223/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41223.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fea418822b4d7938f936ed5f4deeee1c95d9c5a4044548b6eb35e0b265f03497

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL USADO PARA ARMAZENAMENTO DA DROGA.
NATUREZA DE HABITAÇÃO NÃO VERIFICADA. VISUALIZAÇÃO PRÉVIA PELOS
POLICIAIS DO ENTORPECENTE E MAQUINÁRIO NO LOCAL. DILIGÊNCIA VÁLIDA.
PROVA LÍCITA.  RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "[...]
não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §
1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal,
que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO,
Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
firmou o posicionamento de que o ingresso dos policiais no domicílio
do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será
lícito apenas quando houver fundadas razões da situação de flagrante
delito na localidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que os policiais militares, em diligência para
apuração de denúncia de tráfico na localidade, se dirigiram até o
imóvel em questão. Ao baterem no portão, foram recebidos pelo
recorrente Jefferson e com o portão aberto puderam visualizar "a
presença de outras pessoas no local, viram a droga e maquinários de
preparo de entorpecentes e que o réu Bruno, ao perceber a presença
da equipe policial, jogou um aparelho celular no chão".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, segundo afirmado pelas instâncias ordinárias, o local
não seria domicílio dos  agentes,  e  sim  imóvel  alugado  apenas
para  manipulação  e  depósito  das  substâncias entorpecentes
destinadas  à  comercialização  irregular,  o  que  afasta  a
proteção  constitucional conferida à casa habitada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL USADO PARA ARMAZENAMENTO DA DROGA.
NATUREZA DE HABITAÇÃO NÃO VERIFICADA. VISUALIZAÇÃO PRÉVIA PELOS
POLICIAIS DO ENTORPECENTE E MAQUINÁRIO NO LOCAL. DILIGÊNCIA VÁLIDA.
PROVA LÍCITA.  RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "[...]
não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §
1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal,
que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO,
Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
2.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
firmou o posicionamento de que o ingresso dos policiais no domicílio
do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será
lícito apenas quando houver fundadas razões da situação de flagrante
delito na localidade.
3. Hipótese em que os policiais militares, em diligência para
apuração de denúncia de tráfico na localidade, se dirigiram até o
imóvel em questão. Ao baterem no portão, foram recebidos pelo
recorrente Jefferson e com o portão aberto puderam visualizar "a
presença de outras pessoas no local, viram a droga e maquinários de
preparo de entorpecentes e que o réu Bruno, ao perceber a presença
da equipe policial, jogou um aparelho celular no chão".
4. Ademais, segundo afirmado pelas instâncias ordinárias, o local
não seria domicílio dos  agentes,  e  sim  imóvel  alugado  apenas
para  manipulação  e  depósito  das  substâncias entorpecentes
destinadas  à  comercialização  irregular,  o  que  afasta  a
proteção  constitucional conferida à casa habitada.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMÓVEL - NATUREZA DE HABITAÇÃO NÃO
VERIFICADA)
   STJ - <<HC 647969>>-MG, <<HC 538832>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
