# Registro público: STJ — 2261532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41224/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72f530719812fdb02356bc9a433591847b1dcfd79d39aded560f1ba6427abafd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL
- CP. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE
QUE MESMO DIANTE DA CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA O RÉU PERMANECEU SE
ENVOLVENDO SEXUALMENTE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA N. 593 DO STJ NO
CASO CONCRETO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. RELACIONAMENTO FINDO.
NÃO APROVAÇÃO DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. GRANDE DIFERENÇA ETÁRIA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os
fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão
recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de Justiça absolveu o réu, não obstante o
arcabouço de provas dos autos que o incriminavam, pois, ainda que
se cogitasse inicialmente o desconhecimento da idade correta da
vítima, do próprio depoimento do acusado retira-se que a mãe da
menor teria lhe informado a idade, sendo este o motivo inclusive do
seu afastamento. Ocorre que após isso perduraram as investidas
sexuais contra a menor, por grande período de tempo, mesmo com a
repreensão dos familiares. Sem falar que o réu era vizinho da vítima
e acompanhou o seu crescimento e desenvolvimento. Assim, não se
pode ignorar as provas dos autos de que o réu tinha ciência do
envolvimento amoroso/sexual com uma criança menor de 14 anos de
idade, devendo ser reformado o aresto estadual para o
restabelecimento da sentença condenatória em sua integralidade
- **Item 3 (texto oficial):** Por força do recente julgamento do REsp Repetitivo n.
1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta
Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante,
pela presunção absoluta da violência em casos da prática de
conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14
anos. Súmula n. 593 do STJ. O afastamento do verbete sumular só se
justifica a partir de um contexto mais favorável ao acusado e de não
vitimização secundária, não configurado nestes autos, uma vez que o
ora agravante e a vítima não constituíram família, não permaneceram
com o relacionamento, nunca tiveram o aval da família para tanto,
além da grande diferença etária entre ambos (de início, ele com 31,
ela com 11 anos de idade).
- **Item 4 (texto oficial):** "O fato de a vítima ter permanecido se envolvendo com o réu e ter
engravidado dele, sem constituição de família, e, inclusive,
engravidado (com posterior aborto espontâneo) nada mais revela que
ela entrou para infeliz e elevada estatística do casamento e
gravidez precoces do nosso país, que ocupa um dos primeiros lugares
no ranking mundial. Os predicativos da vítima lançados para eximir o
réu de sua responsabilidade penal revelam, em verdade, o abandono
do Estado em relação à vítima, que não recebeu a devida proteção,
por meio de políticas públicas, para evitar sua chegada prematura ao
destino do casamento e da maternidade" (AgRg no REsp n.
1.854.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL
- CP. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE
QUE MESMO DIANTE DA CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA O RÉU PERMANECEU SE
ENVOLVENDO SEXUALMENTE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA N. 593 DO STJ NO
CASO CONCRETO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. RELACIONAMENTO FINDO.
NÃO APROVAÇÃO DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. GRANDE DIFERENÇA ETÁRIA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os
fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão
recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça absolveu o réu, não obstante o
arcabouço de provas dos autos que o incriminavam, pois, ainda que
se cogitasse inicialmente o desconhecimento da idade correta da
vítima, do próprio depoimento do acusado retira-se que a mãe da
menor teria lhe informado a idade, sendo este o motivo inclusive do
seu afastamento. Ocorre que após isso perduraram as investidas
sexuais contra a menor, por grande período de tempo, mesmo com a
repreensão dos familiares. Sem falar que o réu era vizinho da vítima
e acompanhou o seu crescimento e desenvolvimento. Assim, não se
pode ignorar as provas dos autos de que o réu tinha ciência do
envolvimento amoroso/sexual com uma criança menor de 14 anos de
idade, devendo ser reformado o aresto estadual para o
restabelecimento da sentença condenatória em sua integralidade
3. Por força do recente julgamento do REsp Repetitivo n.
1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta
Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante,
pela presunção absoluta da violência em casos da prática de
conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14
anos. Súmula n. 593 do STJ. O afastamento do verbete sumular só se
justifica a partir de um contexto mais favorável ao acusado e de não
vitimização secundária, não configurado nestes autos, uma vez que o
ora agravante e a vítima não constituíram família, não permaneceram
com o relacionamento, nunca tiveram o aval da família para tanto,
além da grande diferença etária entre ambos (de início, ele com 31,
ela com 11 anos de idade).
4. "O fato de a vítima ter permanecido se envolvendo com o réu e ter
engravidado dele, sem constituição de família, e, inclusive,
engravidado (com posterior aborto espontâneo) nada mais revela que
ela entrou para infeliz e elevada estatística do casamento e
gravidez precoces do nosso país, que ocupa um dos primeiros lugares
no ranking mundial. Os predicativos da vítima lançados para eximir o
réu de sua responsabilidade penal revelam, em verdade, o abandono
do Estado em relação à vítima, que não recebeu a devida proteção,
por meio de políticas públicas, para evitar sua chegada prematura ao
destino do casamento e da maternidade" (AgRg no REsp n.
1.854.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA -
RELACIONAMENTO COM A VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918),
         <<AgRg no REsp 1854376>>-SC
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - REVALORAÇÃO DE PROVA - AFASTAMENTO DA
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2009659>>-TO, <<AgRg no REsp 1774907>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000593

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
