# Registro público: STJ — 2353652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41225/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 514f7242b18195a253fa40fdf085e13b47f6e8b65a4b452dda1f7806af7a7559

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/06. OFENSA AO ART.  157,  CAPUT  E  §1°,  DO
CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DOS
POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia anônima acerca do cometimento do crime e o nervosismo
do acusado, por si sós, não constituem fundamento suficiente para
autorizar a conclusão de que, em determinada residência, está sendo
cometido algum tipo de delito, permanente ou não.
- **Item 2 (texto oficial):** Em casos análogos, o entendimento deste Tribunal Superior
firmou-se no sentido de que é necessária a prévia realização de
diligências policiais para verificar a veracidade das informações
recebidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, não há prova nos autos de que a entrada dos
milicianos no interior do imóvel tenha sido autorizada seja pela
genitora ou pela prima do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi
consentida pela mãe e pela sobrinha do recorrido, a defesa técnica
nega essa versão e não há nos autos nenhuma comprovação acerca da
existência dessa autorização.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse passo, ausente a comprovação de que a permissão do morador
foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da
ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova
dela decorrente (fruits of the poisonous tree).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/06. OFENSA AO ART.  157,  CAPUT  E  §1°,  DO
CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DOS
POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A denúncia anônima acerca do cometimento do crime e o nervosismo
do acusado, por si sós, não constituem fundamento suficiente para
autorizar a conclusão de que, em determinada residência, está sendo
cometido algum tipo de delito, permanente ou não.
2. Em casos análogos, o entendimento deste Tribunal Superior
firmou-se no sentido de que é necessária a prévia realização de
diligências policiais para verificar a veracidade das informações
recebidas.
3. Além disso, não há prova nos autos de que a entrada dos
milicianos no interior do imóvel tenha sido autorizada seja pela
genitora ou pela prima do réu.
4. Embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi
consentida pela mãe e pela sobrinha do recorrido, a defesa técnica
nega essa versão e não há nos autos nenhuma comprovação acerca da
existência dessa autorização.
5. Nesse passo, ausente a comprovação de que a permissão do morador
foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da
ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova
dela decorrente (fruits of the poisonous tree).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
