# Registro público: STJ — 2312450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ccda20e26977b2afc0c3b2e48c910e8d41cb0c01dda3048c91903b9564b0602

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A petição do recurso especial foi subscrita por advogada cuja
procuração não constava nos autos. A defesa foi intimada para
regularizar a representação processual, mas não sanou o vício no
prazo determinado.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre salientar que, de acordo com o art. 76, § 2º, I, do Código
de Processo Civil - CPC, não se conhece do recurso quando a parte
recorrente descumpre a determinação para regularização da
representação processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso
especial por incidência da Súmula n. 115 do STJ: "[n]a instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos".
- **Item 4 (texto oficial):** Impende consignar que a verificação da regularidade da
representação processual integra o juízo de admissibilidade do
recurso especial, de maneira que deve ser demonstrada oportunamente
no ato de interposição do recurso ou no prazo assim assinalado, sob
pena de não ser conhecido, ainda que se trate de recurso interposto
em favor do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A petição do recurso especial foi subscrita por advogada cuja
procuração não constava nos autos. A defesa foi intimada para
regularizar a representação processual, mas não sanou o vício no
prazo determinado.
2. Cumpre salientar que, de acordo com o art. 76, § 2º, I, do Código
de Processo Civil - CPC, não se conhece do recurso quando a parte
recorrente descumpre a determinação para regularização da
representação processual.
3. Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso
especial por incidência da Súmula n. 115 do STJ: "[n]a instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos".
4. Impende consignar que a verificação da regularidade da
representação processual integra o juízo de admissibilidade do
recurso especial, de maneira que deve ser demonstrada oportunamente
no ato de interposição do recurso ou no prazo assim assinalado, sob
pena de não ser conhecido, ainda que se trate de recurso interposto
em favor do réu.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
