{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41230,"origem":"stj","sha256_origem":"60182829b2e5158b0cd5cc897a21ad33df82da1a96da8974abd910d5c2dbb5f1","registro_original":{"id_fonte":"000854180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258871","numero_registro":"202203800823","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO E PERMANÊNCIA NAS ATIVIDADES\nDELITIVAS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. OPERAÇÃO RETOMADA.\nABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA -  STJ.  ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O AGRAVANTE.\nCOMÉRCIO ESPÚRIO ATESTADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.\nPRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Sendo a Corte de origem soberana na apreciação da matéria\nfático-probatória e entendido pela condenação do ora agravante pela\nprática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o\ntráfico, com vínculo e permanência nas atividades delitivas, a\npretensão da defesa de alterar tal entendimento para fins de\nabsolvê-lo exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra\nóbice na Súmula n. 7/STJ\n2. Na hipótese, o vínculo do ora agravante nas atividades ilícitas\nfoi constatado a partir da quebra dos sigilos telefônicos da\norganização criminosa (Operação Retomada), em que se constatou que\nele estava abaixo na cadeia hierárquica, sendo responsável por\ncomercializar drogas na via pública no Bairro de Aguai, em\nTramandaí-RS, a mando de Sebastião Irani Ferreira de Lima, chefe do\ngrupo criminoso.\n3. \"A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de\napreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que,\nevidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de\ndrogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em\ntese, a prática do delito em questão. Precedente\" (AgRg no HC n.\n818.772/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1924034>>-MG, <<AgRg no REsp 2062254>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 2028527>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE DROGA - PRESCINDIBILIDADE - LIAME\nSUBJETIVO ENTRE OS AGENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 818772>>-RS, <<EDcl no HC 757182>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 2256875>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"860ca5ad2eaf7a110ead4f84ea0beef372ac41b8a80ca71ee60646e50508082f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
