# Registro público: STJ — 2258871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41230/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60182829b2e5158b0cd5cc897a21ad33df82da1a96da8974abd910d5c2dbb5f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO E PERMANÊNCIA NAS ATIVIDADES
DELITIVAS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. OPERAÇÃO RETOMADA.
ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ.  ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O AGRAVANTE.
COMÉRCIO ESPÚRIO ATESTADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sendo a Corte de origem soberana na apreciação da matéria
fático-probatória e entendido pela condenação do ora agravante pela
prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com vínculo e permanência nas atividades delitivas, a
pretensão da defesa de alterar tal entendimento para fins de
absolvê-lo exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o vínculo do ora agravante nas atividades ilícitas
foi constatado a partir da quebra dos sigilos telefônicos da
organização criminosa (Operação Retomada), em que se constatou que
ele estava abaixo na cadeia hierárquica, sendo responsável por
comercializar drogas na via pública no Bairro de Aguai, em
Tramandaí-RS, a mando de Sebastião Irani Ferreira de Lima, chefe do
grupo criminoso.
- **Item 3 (texto oficial):** "A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de
apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que,
evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de
drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em
tese, a prática do delito em questão. Precedente" (AgRg no HC n.
818.772/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO E PERMANÊNCIA NAS ATIVIDADES
DELITIVAS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. OPERAÇÃO RETOMADA.
ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ.  ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O AGRAVANTE.
COMÉRCIO ESPÚRIO ATESTADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sendo a Corte de origem soberana na apreciação da matéria
fático-probatória e entendido pela condenação do ora agravante pela
prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com vínculo e permanência nas atividades delitivas, a
pretensão da defesa de alterar tal entendimento para fins de
absolvê-lo exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ
2. Na hipótese, o vínculo do ora agravante nas atividades ilícitas
foi constatado a partir da quebra dos sigilos telefônicos da
organização criminosa (Operação Retomada), em que se constatou que
ele estava abaixo na cadeia hierárquica, sendo responsável por
comercializar drogas na via pública no Bairro de Aguai, em
Tramandaí-RS, a mando de Sebastião Irani Ferreira de Lima, chefe do
grupo criminoso.
3. "A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de
apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que,
evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de
drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em
tese, a prática do delito em questão. Precedente" (AgRg no HC n.
818.772/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1924034>>-MG, <<AgRg no REsp 2062254>>-RS,
         <<AgRg no REsp 2028527>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE DROGA - PRESCINDIBILIDADE - LIAME
SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 818772>>-RS, <<EDcl no HC 757182>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 2256875>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
