{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41231,"origem":"stj","sha256_origem":"ea2755704b8fb9cc5cbeb274f282e3f2ed4b168f73fdd191ec4a2dddc8e17dd0","registro_original":{"id_fonte":"000854181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056542","numero_registro":"202300728800","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE AFETAÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.\nMULTIPLICIDADE DE RECURSOS INEXISTENTE. LEI MARIA DA PENHA.\nALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.550/2023. PREVISÃO DE UMA FASE\nPRÉ-CAUTELAR NA DISCIPLINA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.\nMANUTENÇÃO DA NATUREZ A CAUTELAR PENAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS\nINCISOS I, II E III, DO ARTIGO 22 DA LEI 11.340/2006. DISCIPLINA DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO DO JULGADO ORIGINÁRIO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não estão devidamente preenchidos os requisitos para a afetação\ndo presente recurso especial ao rito dos repetitivos, consoante\ndispõem os arts. 1.036, caput e § 6º, do Código de Processo Civil -\nCPC e 257-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça - RISTJ. Não se vislumbra a multiplicidade de recursos,\ncapaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema\ndos recursos repetitivos à Seção, caso em que deve ser rejeitada,\npor ora, a sugestão do órgão ministerial.\n2. Registra-se que após a interposição deste agravo regimental\npassou a vigorar a Lei n. 14.550/2023 (20/4/2023), responsável por\nincluir três novos parágrafos ao art. 19 da Lei n. 11.340/2023,\nrelativamente à disciplina das medidas protetivas de urgência.\n2.1. A referida alteração legislativa veio a reforçar que a\nconcessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e\nimediato de se deferir a medida para tutelar a vida e a integridade\nfísica e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e\nrepele qualquer obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à\nefetividade da proteção pretendida. Assim, não se deve perquirir,\nneste primeiro momento, se há perfeita compatibilidade entre a\nconduta narrada pela vítima como praticada pelo agressor e alguma\nfigura típica penal. Tampouco se deve exigir o registro de boletim\nde ocorrência, e menos ainda a existência de inquérito ou de ação\ncível ou penal. O que se busca é a celeridade da tutela estatal e,\ncom ela, a efetividade da medida protetiva, que cumpre sua\nfinalidade ao impedir a concretização da ameaça, a continuidade da\nprática ou o agravamento do ato lesivo contra a mulher.\n2.2. Nesse cenário, as medidas protetivas deferidas nos termos do §\n5º do art. 19 da Lei n. 11.343/2006 devem ser consideradas como\npré-cautelares, pois precedem a uma cautelar propriamente dita, e\ntem como objetivo a paralisação imediata do ato lesivo praticado ou\nem vias de ser praticado pelo agressor. Enquanto pré-cautelares, as\nmedidas protetivas podem ser concedidas em caráter de urgência, de\nforma autônoma e independente de qualquer procedimento, podendo até\nmesmo ser deferidas pelo próprio delegado ou pelo policial, na\nhipótese do art. 19-C da Lei n. 11.343/2006.\n3. A inovação legislativa não apresenta nenhuma repercussão, seja\nquanto à natureza jurídica de cautelar das medidas protetivas de\nurgência, seja quanto ao caráter criminal das medidas previstas nos\nincisos I, II e III, do art. 22 da Lei n. 11.340/2006.\n3.1. As medidas protetivas de urgência não perdem a natureza\ncautelar, mesmo depois da Lei n. 14.450/2023, mas apenas ganham uma\nfase pré-cautelar, à luz do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.343/2006.\nApós o momento inicial de cessação do risco imediato, as medidas\nseguem o procedimento cautelar tal como antes.\n3.2. Ademais, estão mantidos os aspectos das medidas protetivas de\nurgência que denotam a sua natureza penal (incisos I, II e III do\nart. 22): o envolvimento de valores fundamentais da vítima (vida,\nintegridade física, psicológica e mental) e do suposto autor\n(liberdade de ir e vir); a possibilidade de decretação de prisão em\ncaso de renitência no descumprimento das medidas protetivas pelo\nagressor; o paralelismo existente entre as medidas protetivas da Lei\nMaria da Penha e as medidas cautelares penais alternativas à prisão\nprevistas no art. 319, II e III, do Código de Processo Penal - CPP.\n3.3. Ainda, a vítima, nos termos do § 4º do art. 19, introduzido\ntambém pela Lei n. 14.550/23, pode pedir à autoridade policial o\ndeferimento das medidas protetivas. De outro lado, o art. 12-C,\nintroduzido pela Lei n. 13.827 de 2019, com redação de seu caput\nalterada em 2021, prevê a possibilidade de o delegado de polícia ou,\nna sua ausência, de o policial determinar o afastamento imediato do\nagressor do lar, em face de risco atual ou iminente à vida ou à\nintegridade física da vítima.\n4. Portanto, mantém-se a orientação há muito firmada nesta Corte - e\nreiterada no julgamento do REsp n. 2.009.402/GO - no sentido de que\nas medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I,\nII e III, da Lei n. 11.340/06 são medidas cautelares de natureza\ncriminal, devendo a elas ser aplicado o procedimento previsto no\nCPP, com aplicação apenas subsidiária do CPC.\n5. No caso dos autos, as medidas deferidas referem-se à proibição de\naproximação da ofendida e das testemunhas e proibição de\nestabelecer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas,\nprevistas no art. 22, II e III, da Lei n. 11.340/2006, todas de\ncunho penal, de modo que o recurso de apelação defensivo deve ser\nrevisado sob o prisma do direito processual penal.\n6.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art12","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22","urn:lex:br:federal:lei:2019-05-13;13827","urn:lex:br:federal:lei:2021-07-28;14188","urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014550 ANO:2023","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319 INC:00002 INC:00003","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:0012C INC:00002 INC:00003 ART:00019 PAR:00004\n        PAR:00005 ART:00022 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n(ART. 19, §§ 4º E 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)\n(ART. 12-C, CAPUT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.188/2021)\n(ART. 12-C, II E III, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.827/2019)","LEG:FED LEI:014188 ANO:2021\n*****  LPSV-2021    LEI DO PROGRAMA SINAL VERMELHO CONTRA A\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA","LEG:FED LEI:013827 ANO:2019"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NATUREZA JURÍDICA PENAL)\n   STJ - <<REsp 2009402>>-GO, <<AgRg no AREsp 1761375>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1650947>>-MG, <<HC 505964>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7ce264033722a899a34175dcea065ad0eb918fe4577013a47f08fbe1057c32b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
