# Registro público: STJ — 2056542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea2755704b8fb9cc5cbeb274f282e3f2ed4b168f73fdd191ec4a2dddc8e17dd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE AFETAÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS INEXISTENTE. LEI MARIA DA PENHA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.550/2023. PREVISÃO DE UMA FASE
PRÉ-CAUTELAR NA DISCIPLINA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA NATUREZ A CAUTELAR PENAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS
INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 22 DA LEI 11.340/2006. DISCIPLINA DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO DO JULGADO ORIGINÁRIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não estão devidamente preenchidos os requisitos para a afetação
do presente recurso especial ao rito dos repetitivos, consoante
dispõem os arts. 1.036, caput e § 6º, do Código de Processo Civil -
CPC e 257-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ. Não se vislumbra a multiplicidade de recursos,
capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema
dos recursos repetitivos à Seção, caso em que deve ser rejeitada,
por ora, a sugestão do órgão ministerial.
- **Item 2 (texto oficial):** Registra-se que após a interposição deste agravo regimental
passou a vigorar a Lei n. 14.550/2023 (20/4/2023), responsável por
incluir três novos parágrafos ao art. 19 da Lei n. 11.340/2023,
relativamente à disciplina das medidas protetivas de urgência.
2.1. A referida alteração legislativa veio a reforçar que a
concessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e
imediato de se deferir a medida para tutelar a vida e a integridade
física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e
repele qualquer obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à
efetividade da proteção pretendida. Assim, não se deve perquirir,
neste primeiro momento, se há perfeita compatibilidade entre a
conduta narrada pela vítima como praticada pelo agressor e alguma
figura típica penal. Tampouco se deve exigir o registro de boletim
de ocorrência, e menos ainda a existência de inquérito ou de ação
cível ou penal. O que se busca é a celeridade da tutela estatal e,
com ela, a efetividade da medida protetiva, que cumpre sua
finalidade ao impedir a concretização da ameaça, a continuidade da
prática ou o agravamento do ato lesivo contra a mulher.
2.2. Nesse cenário, as medidas protetivas deferidas nos termos do §
5º do art. 19 da Lei n. 11.343/2006 devem ser consideradas como
pré-cautelares, pois precedem a uma cautelar propriamente dita, e
tem como objetivo a paralisação imediata do ato lesivo praticado ou
em vias de ser praticado pelo agressor. Enquanto pré-cautelares, as
medidas protetivas podem ser concedidas em caráter de urgência, de
forma autônoma e independente de qualquer procedimento, podendo até
mesmo ser deferidas pelo próprio delegado ou pelo policial, na
hipótese do art. 19-C da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** A inovação legislativa não apresenta nenhuma repercussão, seja
quanto à natureza jurídica de cautelar das medidas protetivas de
urgência, seja quanto ao caráter criminal das medidas previstas nos
incisos I, II e III, do art. 22 da Lei n. 11.340/2006.
3.1. As medidas protetivas de urgência não perdem a natureza
cautelar, mesmo depois da Lei n. 14.450/2023, mas apenas ganham uma
fase pré-cautelar, à luz do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.343/2006.
Após o momento inicial de cessação do risco imediato, as medidas
seguem o procedimento cautelar tal como antes.
3.2. Ademais, estão mantidos os aspectos das medidas protetivas de
urgência que denotam a sua natureza penal (incisos I, II e III do
art. 22): o envolvimento de valores fundamentais da vítima (vida,
integridade física, psicológica e mental) e do suposto autor
(liberdade de ir e vir); a possibilidade de decretação de prisão em
caso de renitência no descumprimento das medidas protetivas pelo
agressor; o paralelismo existente entre as medidas protetivas da Lei
Maria da Penha e as medidas cautelares penais alternativas à prisão
previstas no art. 319, II e III, do Código de Processo Penal - CPP.
3.3. Ainda, a vítima, nos termos do § 4º do art. 19, introduzido
também pela Lei n. 14.550/23, pode pedir à autoridade policial o
deferimento das medidas protetivas. De outro lado, o art. 12-C,
introduzido pela Lei n. 13.827 de 2019, com redação de seu caput
alterada em 2021, prevê a possibilidade de o delegado de polícia ou,
na sua ausência, de o policial determinar o afastamento imediato do
agressor do lar, em face de risco atual ou iminente à vida ou à
integridade física da vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, mantém-se a orientação há muito firmada nesta Corte - e
reiterada no julgamento do REsp n. 2.009.402/GO - no sentido de que
as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I,
II e III, da Lei n. 11.340/06 são medidas cautelares de natureza
criminal, devendo a elas ser aplicado o procedimento previsto no
CPP, com aplicação apenas subsidiária do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, as medidas deferidas referem-se à proibição de
aproximação da ofendida e das testemunhas e proibição de
estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas,
previstas no art. 22, II e III, da Lei n. 11.340/2006, todas de
cunho penal, de modo que o recurso de apelação defensivo deve ser
revisado sob o prisma do direito processual penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE AFETAÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS INEXISTENTE. LEI MARIA DA PENHA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.550/2023. PREVISÃO DE UMA FASE
PRÉ-CAUTELAR NA DISCIPLINA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA NATUREZ A CAUTELAR PENAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS
INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 22 DA LEI 11.340/2006. DISCIPLINA DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO DO JULGADO ORIGINÁRIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não estão devidamente preenchidos os requisitos para a afetação
do presente recurso especial ao rito dos repetitivos, consoante
dispõem os arts. 1.036, caput e § 6º, do Código de Processo Civil -
CPC e 257-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ. Não se vislumbra a multiplicidade de recursos,
capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema
dos recursos repetitivos à Seção, caso em que deve ser rejeitada,
por ora, a sugestão do órgão ministerial.
2. Registra-se que após a interposição deste agravo regimental
passou a vigorar a Lei n. 14.550/2023 (20/4/2023), responsável por
incluir três novos parágrafos ao art. 19 da Lei n. 11.340/2023,
relativamente à disciplina das medidas protetivas de urgência.
2.1. A referida alteração legislativa veio a reforçar que a
concessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e
imediato de se deferir a medida para tutelar a vida e a integridade
física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e
repele qualquer obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à
efetividade da proteção pretendida. Assim, não se deve perquirir,
neste primeiro momento, se há perfeita compatibilidade entre a
conduta narrada pela vítima como praticada pelo agressor e alguma
figura típica penal. Tampouco se deve exigir o registro de boletim
de ocorrência, e menos ainda a existência de inquérito ou de ação
cível ou penal. O que se busca é a celeridade da tutela estatal e,
com ela, a efetividade da medida protetiva, que cumpre sua
finalidade ao impedir a concretização da ameaça, a continuidade da
prática ou o agravamento do ato lesivo contra a mulher.
2.2. Nesse cenário, as medidas protetivas deferidas nos termos do §
5º do art. 19 da Lei n. 11.343/2006 devem ser consideradas como
pré-cautelares, pois precedem a uma cautelar propriamente dita, e
tem como objetivo a paralisação imediata do ato lesivo praticado ou
em vias de ser praticado pelo agressor. Enquanto pré-cautelares, as
medidas protetivas podem ser concedidas em caráter de urgência, de
forma autônoma e independente de qualquer procedimento, podendo até
mesmo ser deferidas pelo próprio delegado ou pelo policial, na
hipótese do art. 19-C da Lei n. 11.343/2006.
3. A inovação legislativa não apresenta nenhuma repercussão, seja
quanto à natureza jurídica de cautelar das medidas protetivas de
urgência, seja quanto ao caráter criminal das medidas previstas nos
incisos I, II e III, do art. 22 da Lei n. 11.340/2006.
3.1. As medidas protetivas de urgência não perdem a natureza
cautelar, mesmo depois da Lei n. 14.450/2023, mas apenas ganham uma
fase pré-cautelar, à luz do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.343/2006.
Após o momento inicial de cessação do risco imediato, as medidas
seguem o procedimento cautelar tal como antes.
3.2. Ademais, estão mantidos os aspectos das medidas protetivas de
urgência que denotam a sua natureza penal (incisos I, II e III do
art. 22): o envolvimento de valores fundamentais da vítima (vida,
integridade física, psicológica e mental) e do suposto autor
(liberdade de ir e vir); a possibilidade de decretação de prisão em
caso de renitência no descumprimento das medidas protetivas pelo
agressor; o paralelismo existente entre as medidas protetivas da Lei
Maria da Penha e as medidas cautelares penais alternativas à prisão
previstas no art. 319, II e III, do Código de Processo Penal - CPP.
3.3. Ainda, a vítima, nos termos do § 4º do art. 19, introduzido
também pela Lei n. 14.550/23, pode pedir à autoridade policial o
deferimento das medidas protetivas. De outro lado, o art. 12-C,
introduzido pela Lei n. 13.827 de 2019, com redação de seu caput
alterada em 2021, prevê a possibilidade de o delegado de polícia ou,
na sua ausência, de o policial determinar o afastamento imediato do
agressor do lar, em face de risco atual ou iminente à vida ou à
integridade física da vítima.
4. Portanto, mantém-se a orientação há muito firmada nesta Corte - e
reiterada no julgamento do REsp n. 2.009.402/GO - no sentido de que
as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I,
II e III, da Lei n. 11.340/06 são medidas cautelares de natureza
criminal, devendo a elas ser aplicado o procedimento previsto no
CPP, com aplicação apenas subsidiária do CPC.
5. No caso dos autos, as medidas deferidas referem-se à proibição de
aproximação da ofendida e das testemunhas e proibição de
estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas,
previstas no art. 22, II e III, da Lei n. 11.340/2006, todas de
cunho penal, de modo que o recurso de apelação defensivo deve ser
revisado sob o prisma do direito processual penal.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art12, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2019-05-13;13827, urn:lex:br:federal:lei:2021-07-28;14188, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NATUREZA JURÍDICA PENAL)
   STJ - <<REsp 2009402>>-GO, <<AgRg no AREsp 1761375>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1650947>>-MG, <<HC 505964>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014550 ANO:2023
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:0012C INC:00002 INC:00003 ART:00019 PAR:00004
        PAR:00005 ART:00022 INC:00001 INC:00002 INC:00003
(ART. 19, §§ 4º E 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)
(ART. 12-C, CAPUT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.188/2021)
(ART. 12-C, II E III, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.827/2019)
- LEG:FED LEI:014188 ANO:2021
*****  LPSV-2021    LEI DO PROGRAMA SINAL VERMELHO CONTRA A
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
- LEG:FED LEI:013827 ANO:2019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art12)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-05-13;13827](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-05-13%3B13827)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-07-28;14188](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-07-28%3B14188)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-04-19%3B14550)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 822834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90153/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par4, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 184081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45055/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par4, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 872128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56529/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art12, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
