{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41232,"origem":"stj","sha256_origem":"f27e51cfac3b3d4fd86498f1c96dd922eb7b5b6ef9ec5565da151d051eab154e","registro_original":{"id_fonte":"000854182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801799","numero_registro":"202300408197","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO\nRECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.\nPRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - A tese de nulidade não merece guarida, uma vez que, além do\nreconhecimento pessoal, embasaram a condenação os depoimentos da\nvítimas e dos policiais, inclusive em juízo, sem descurar que parte\ndos bens subtraídos restaram localizados em poder do acusado\nreconhecido, e uma das armas de fogo utilizada na prática delitiva\nfoi apreendida em poder do corréu, que teve o seu nome falado por\nseu comparsa durante a prática do crime.\nIII - Vale destacar que, inclusive, a Resolução CNJ n. 484/2022,\nalém de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz\nexpressamente as recomendações a sem observadas nos procedimentos\nfuturos, deixando a cargo do Julgador a valoração de tal prova, ex\nvi o seu art. 3º: \"Art. 3º Compete às autoridades judiciais admitir\ne valorar o reconhecimento de pessoas à luz das diretrizes e\nprocedimentos descritos em lei e nesta Resolução e zelar para que a\nprova seja produzida de maneira a evitar a ocorrência de\nreconhecimentos equivocados\".\nIV - Nem se olvide que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao\nse debruçar sobre a matéria assentou que: \"O entendimento desta\nCorte é no sentido de que \"o art. 226 do Código de Processo Penal\nnão exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao\nacusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível\"\n(RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber)\" (HC n. 227.629/SP,\nPrimeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/6/2023).\nV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.\nVI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb1e1ded389b6a04e4ffd41a0fc6d0a0fddd1bd45f861e96700c637322b348dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
