{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41234,"origem":"stj","sha256_origem":"9e94c233bc385be9d024db027d3e4e5d219a5c963ad750ed857e2ec70dcfa507","registro_original":{"id_fonte":"000854186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009728","numero_registro":"202201891774","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO\nNOTURNO. CRIME QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE\nSOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO INVIÁVEL. MATÉRIA\nAFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEM SUSPENSÃO DOS\nPROCESSOS PENDENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPEDINDAS NO RECURSO\nANTERIOR. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. INCIDÊNCIA.\nI - Embora o tema relativo à possibilidade de oferecimento de acordo\nde não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia\ntenha sido afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se, na ocasião, por\nnão suspender a tramitação dos processos que tratam da referida\nmatéria.\nII - De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve\nimpugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para\nmanter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto,\nos motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Se a\nfundamentação é deficiente, incide a Súmula n. 182, STJ.\nPrecedentes.\nIII - No presente caso, depreende-se das razões recursais que os\nagravantes se limitaram a reiterar as alegações deduzidas na\ninsurgência  anterior, sem refutar os fundamentos que resultaram no\ndesprovimento do apelo nobre.\nIV - Ainda que o óbice da Súmula n. 182, STJ, fosse superado, não\nseria possível dar provimento ao pleito dos agravantes, pois a\nposição adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância\ncom jurisprudência pacífica deste Sodalício segundo a qual o\nbenefício processual introduzido pela Lei n. 13.964/2019 só pode\nretroagir para alcançar ações penais em que ainda não tenha ocorrido\no recebimento da denúncia. Precedentes.\nV - Manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de\nimpugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão\nagravada.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ANPP - POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO - MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS\nRECURSOS REPETITIVOS - NÃO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS)\n   STJ - <<ProAfR no REsp 1890343>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6cb8a79dc8a84ec5dd106b10ce818266743791998853f4dcec067931df455d0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
