# Registro público: STJ — 2009728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41234/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e94c233bc385be9d024db027d3e4e5d219a5c963ad750ed857e2ec70dcfa507

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. CRIME QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO INVIÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPEDINDAS NO RECURSO ANTERIOR. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. INCIDÊNCIA. I - Embora o tema relativo à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia tenha sido afetado ao rito dos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO
NOTURNO. CRIME QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO INVIÁVEL. MATÉRIA
AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEM SUSPENSÃO DOS
PROCESSOS PENDENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPEDINDAS NO RECURSO
ANTERIOR. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embora o tema relativo à possibilidade de oferecimento de acordo
de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia
tenha sido afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se, na ocasião, por
não suspender a tramitação dos processos que tratam da referida
matéria.
II - De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve
impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para
manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto,
os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Se a
fundamentação é deficiente, incide a Súmula n. 182, STJ.
Precedentes.
III - No presente caso, depreende-se das razões recursais que os
agravantes se limitaram a reiterar as alegações deduzidas na
insurgência  anterior, sem refutar os fundamentos que resultaram no
desprovimento do apelo nobre.
IV - Ainda que o óbice da Súmula n. 182, STJ, fosse superado, não
seria possível dar provimento ao pleito dos agravantes, pois a
posição adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância
com jurisprudência pacífica deste Sodalício segundo a qual o
benefício processual introduzido pela Lei n. 13.964/2019 só pode
retroagir para alcançar ações penais em que ainda não tenha ocorrido
o recebimento da denúncia. Precedentes.
V - Manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANPP - POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO - MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS - NÃO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS)
   STJ - <<ProAfR no REsp 1890343>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
