# Registro público: STJ — 2365617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41235/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95494927ce62ccfe0eb6f9ab7b94d52b92607a84ea68412f708372bfe0ccc569

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE ATO
LIBIDINOSO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA
7/STJ. CULPABILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
CRIANÇA DE TENRA IDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prova oral produzida em juízo, notadamente o depoimento seguro
prestado pela vítima, juntamente com os depoimentos de sua mãe e de
sua irmã gêmea, além da conclusão exarada no atendimento psicológico
feito à ofendida, formam um conjunto probatório coeso e harmônico,
apto a embasar o édito condenatório, estando satisfatoriamente
comprovada a prática do delito tipificado no art. 217-A do CP,
imputado ao recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o réu
por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese a argumentação trazida pelo agravante, a
jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior tem entendido
que "no caso de prática do crime de estupro de vulnerável, a tenra
idade da vítima é fator que legitima a exasperação da pena-base para
além do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 1.874.248/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021,
DJe de 14/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme constou expressamente do aresto impugnado e também da
sentença condenatória, a ofendida "voltou a fazer xixi na cama" e "a
falar igual bebê", em razão do trauma sofrido, de modo que as
consequências do delito também devem ser valoradas desfavoravelmente
ao réu. Ressalte-se, por oportuno, que tal constatação prescinde do
revolvimento dos elementos fáticos e probatórios, sendo suficiente
a mera revaloração dos fatos expressamente explicitados no acórdão
recorrido e na sentença condenatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE ATO
LIBIDINOSO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA
7/STJ. CULPABILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
CRIANÇA DE TENRA IDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A prova oral produzida em juízo, notadamente o depoimento seguro
prestado pela vítima, juntamente com os depoimentos de sua mãe e de
sua irmã gêmea, além da conclusão exarada no atendimento psicológico
feito à ofendida, formam um conjunto probatório coeso e harmônico,
apto a embasar o édito condenatório, estando satisfatoriamente
comprovada a prática do delito tipificado no art. 217-A do CP,
imputado ao recorrente.
2. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o réu
por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste
Superior Tribunal de Justiça.
3. Em que pese a argumentação trazida pelo agravante, a
jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior tem entendido
que "no caso de prática do crime de estupro de vulnerável, a tenra
idade da vítima é fator que legitima a exasperação da pena-base para
além do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 1.874.248/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021,
DJe de 14/12/2021).
4. Conforme constou expressamente do aresto impugnado e também da
sentença condenatória, a ofendida "voltou a fazer xixi na cama" e "a
falar igual bebê", em razão do trauma sofrido, de modo que as
consequências do delito também devem ser valoradas desfavoravelmente
ao réu. Ressalte-se, por oportuno, que tal constatação prescinde do
revolvimento dos elementos fáticos e probatórios, sendo suficiente
a mera revaloração dos fatos expressamente explicitados no acórdão
recorrido e na sentença condenatória.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - IDADE DA VÍTIMA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1874248>>-RJ, <<HC 596968>>-RJ,
         <<AgRg no HC 677747>>-SC
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - VÍTIMA - TRAUMA PSICOLÓGICO - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 694061>>-SP, <<AgRg no HC 699200>>-SP,
         <<AgRg no HC 717980>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 860538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163505/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
