{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41236,"origem":"stj","sha256_origem":"e078dbe99739dc713a3977d88bde87937df9471d5c2d8025f108df91f6f1eecc","registro_original":{"id_fonte":"000854194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2408007","numero_registro":"202302415432","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.\nROUBO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. FRAÇÕES CUMULADAS SEM JUSTIFICATIVA.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE\nOFÍCIO.\n1. No caso, verifica-se que a intimação do julgamento do acórdão\nrecorrido ocorreu no dia 20/3/2023, efetivando-se em 21/3/2023, mas\no recurso especial somente veio a ser protocolado em 6/4/2023, ou\nseja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art.\n994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo\nCivil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.\n2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que\na pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, diante da\nausência de fundamentação idônea para a aplicação sucessiva das\ncausas de aumento.\n3. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte\nSuperior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código\nPenal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento\nreferente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de\nconcurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da\nfração imposta.\n4. A Corte de origem olvidou-se de motivar a adoção das frações de\naumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes\nde forma cumulada, tendo se limitado a ressaltar a incidência das\nduas majorantes, o que não serve como justificativa para o\nincremento sucessivo. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante\nilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas\nno art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal.\n5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de\nofício, para reduzir a pena do agravante ao patamar total de 9 anos\ne 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 26\ndias-multa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,\ncontudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod\nAzulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\ne Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO DE MAJORANTES - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - FRAÇÃO\nAPLICADA - JUSTIFICATIVA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 542236>>-SP, <<AgRg no HC 512001>>-SP,\n         <<HC 472771>>-SC\n(ROUBO - MAJORANTES - APLICAÇÃO CUMULADA - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA -\n2/3)\n   STJ - <<REsp 2031972>>-SP, <<AgRg no AREsp 1701732>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c1961852ea9d41e0e0bf0816f4aa05acbd2dd7eb78fc08e71d332af4d9806e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
