# Registro público: STJ — 2408007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e078dbe99739dc713a3977d88bde87937df9471d5c2d8025f108df91f6f1eecc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ROUBO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. FRAÇÕES CUMULADAS SEM JUSTIFICATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a intimação do julgamento do acórdão
recorrido ocorreu no dia 20/3/2023, efetivando-se em 21/3/2023, mas
o recurso especial somente veio a ser protocolado em 6/4/2023, ou
seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art.
994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que
a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, diante da
ausência de fundamentação idônea para a aplicação sucessiva das
causas de aumento.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte
Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código
Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento
referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de
concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da
fração imposta.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem olvidou-se de motivar a adoção das frações de
aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes
de forma cumulada, tendo se limitado a ressaltar a incidência das
duas majorantes, o que não serve como justificativa para o
incremento sucessivo. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante
ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas
no art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para reduzir a pena do agravante ao patamar total de 9 anos
e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 26
dias-multa.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ROUBO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. FRAÇÕES CUMULADAS SEM JUSTIFICATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
1. No caso, verifica-se que a intimação do julgamento do acórdão
recorrido ocorreu no dia 20/3/2023, efetivando-se em 21/3/2023, mas
o recurso especial somente veio a ser protocolado em 6/4/2023, ou
seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art.
994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que
a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, diante da
ausência de fundamentação idônea para a aplicação sucessiva das
causas de aumento.
3. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte
Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código
Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento
referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de
concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da
fração imposta.
4. A Corte de origem olvidou-se de motivar a adoção das frações de
aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes
de forma cumulada, tendo se limitado a ressaltar a incidência das
duas majorantes, o que não serve como justificativa para o
incremento sucessivo. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante
ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas
no art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para reduzir a pena do agravante ao patamar total de 9 anos
e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 26
dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO DE MAJORANTES - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - FRAÇÃO
APLICADA - JUSTIFICATIVA - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 542236>>-SP, <<AgRg no HC 512001>>-SP,
         <<HC 472771>>-SC
(ROUBO - MAJORANTES - APLICAÇÃO CUMULADA - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA -
2/3)
   STJ - <<REsp 2031972>>-SP, <<AgRg no AREsp 1701732>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
