# Registro público: STJ — 2194616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c3b42d951daeffc594e833b0fc67510662489395ba22854bac0c745e71a5795

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OFENSA
AO PRINCÍPIO  DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de
decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando
houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos
autos.     "[...] a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual
vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que "Não há
como aplicar a minorante relativa ao tráfico privilegiado,
considerada a reincidência do acusado e, consequentemente, a falta
de preenchimento de um dos pressupostos previstos no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no REsp 1804614/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto  ao regime prisional, estipulada pena em patamar superior
a 4 anos de reclusão, a presença da circunstância agravante da
reincidência permite o estabelecimento do regime fechado.
- **Item 4 (texto oficial):** "[...] a presença de reincidência, reconhecida na condenação, não
autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra
restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito
subjetivo previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal" (HC
487.325/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
1º/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OFENSA
AO PRINCÍPIO  DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de
decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando
houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos
autos.     "[...] a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual
vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 18/12/2020).
2. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que "Não há
como aplicar a minorante relativa ao tráfico privilegiado,
considerada a reincidência do acusado e, consequentemente, a falta
de preenchimento de um dos pressupostos previstos no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no REsp 1804614/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/6/2019).
3. Quanto  ao regime prisional, estipulada pena em patamar superior
a 4 anos de reclusão, a presença da circunstância agravante da
reincidência permite o estabelecimento do regime fechado.
4. "[...] a presença de reincidência, reconhecida na condenação, não
autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra
restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito
subjetivo previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal" (HC
487.325/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
1º/3/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1804614>>-SP, <<AgRg no HC 599704>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<HC 474370>>-SP, <<HC 470694>>-SP, <<HC 385068>>-SP
(REINCIDÊNCIA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO)
   STJ - <<HC 487325>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
