{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41238,"origem":"stj","sha256_origem":"5443f365b296752bc06a7189f19dde96a349905b208d1ef4f4787908dd7b1dde","registro_original":{"id_fonte":"000854198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289347","numero_registro":"202300311456","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO\nPRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. REGÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL -  CPP. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"É intempestivo o\nrecurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias\ncorridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e\n1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP\" (AgRg no AREsp\n1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\nDJe 27/5/2020).\n2. É intempestivo, igualmente, o agravo em recurso especial\ninterposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.\n994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5 º, todos do Código de\nProcesso Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo\nPenal - CPP.\n3. Verifica-se que a defesa foi intimada do acórdão recorrido em\n5/7/2021, iniciando-se o prazo recursal em 25/2/2022 e findando-se\nem 16/3/2022. O recurso especial foi protocolado somente em\n28/3/2022, quando já ultrapassado o referido prazo legal, sendo\nmanifesta a sua intempestividade.\n4. Ademais, a parte foi intimada da decisão de inadmissão do recurso\nespecial em 24/6/2022, ao passo que o agravo foi protocolado\nsomente em 19/7/2022, extemporaneamente.\n5. Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil) -\nque estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os\nrecursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a\nTerceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n.\n30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento\nde contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias\npertinentes à matéria penal ou processual penal. Aplicação de norma\nespecífica do Código de Processo Penal - art. 798.\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f6218f98aa81a04eeda643e92fef41afe0532069cdcb9f2ca092aa19267f193","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
