# Registro público: STJ — 2289347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5443f365b296752bc06a7189f19dde96a349905b208d1ef4f4787908dd7b1dde

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. REGÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL -  CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o
recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias
corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo, igualmente, o agravo em recurso especial
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5 º, todos do Código de
Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal - CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a defesa foi intimada do acórdão recorrido em
5/7/2021, iniciando-se o prazo recursal em 25/2/2022 e findando-se
em 16/3/2022. O recurso especial foi protocolado somente em
28/3/2022, quando já ultrapassado o referido prazo legal, sendo
manifesta a sua intempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a parte foi intimada da decisão de inadmissão do recurso
especial em 24/6/2022, ao passo que o agravo foi protocolado
somente em 19/7/2022, extemporaneamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil) -
que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os
recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n.
30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento
de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias
pertinentes à matéria penal ou processual penal. Aplicação de norma
específica do Código de Processo Penal - art. 798.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. REGÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL -  CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o
recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias
corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
2. É intempestivo, igualmente, o agravo em recurso especial
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5 º, todos do Código de
Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal - CPP.
3. Verifica-se que a defesa foi intimada do acórdão recorrido em
5/7/2021, iniciando-se o prazo recursal em 25/2/2022 e findando-se
em 16/3/2022. O recurso especial foi protocolado somente em
28/3/2022, quando já ultrapassado o referido prazo legal, sendo
manifesta a sua intempestividade.
4. Ademais, a parte foi intimada da decisão de inadmissão do recurso
especial em 24/6/2022, ao passo que o agravo foi protocolado
somente em 19/7/2022, extemporaneamente.
5. Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil) -
que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os
recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n.
30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento
de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias
pertinentes à matéria penal ou processual penal. Aplicação de norma
específica do Código de Processo Penal - art. 798.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
