{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41239,"origem":"stj","sha256_origem":"4ca14a4e5024ad144e67e0a39d491008b0f2ff46ec1af7a5927b16883bea35cc","registro_original":{"id_fonte":"000854201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"676120","numero_registro":"202101973326","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO\nJÚRI. PROVA. PERÍCIA. CRITÉRIO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE.\nOBJETIVIDADE. PERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVA\nIMPERTINENTE E ESPECULATIVA. PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMIDADE. PRIVACIDADE.\nI - A Constituição prescreve a plenitude de defesa como postulado\nfundamental do Tribunal do Júri, nos termos de seu art. 5º, inciso\nXXXVIII, alínea \"a\". E não há dúvida de que o direito à prova é\ninstrumento para o exercício adequado daquele princípio. Todavia, o\ndireito à produção de provas não é absoluto. Ao magistrado é\nconferida discricionariedade para indeferir, em decisão\nfundamentada, as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou\nimpertinentes. Precedentes.\nII - No caso dos autos, nada obstante a prova pretendida ter sido,\ninicialmente, deferida pelo magistrado de primeiro grau, a renovação\nda perícia no celular da vítima por meio do software da Cellebrite\nnão denota pertinência e objetividade para o deferimento.\nIII - A perícia, nos termos requeridos pela defesa, foi devidamente\nrealizada no telefone do acusado. Não parece lógico, portanto, o\npedido de exame no celular da vítima para apuração de comunicação\ncom o paciente. Isso porque, necessariamente, qualquer interlocução\nentre acusado e vítima, mesmo apagada, estaria registrada nos dois\naparelhos.\nIV - Não há fundamento constitucional ou legal para que se promova\ninvestigação inespecífica no celular da vítima, uma vez que não é\npapel do Estado procurar provas que se supõe que possam existir sem\nqualquer delimitação, especialmente, envolvendo cooperação com\noutros Estados da Federação. A prova deve se destinar a um objetivo\ncerto e delimitado, sob pena, inclusive, de violação da garantia\nconstitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada\n(art. 5º, X, Constituição da República).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, para denegar a ordem de habeas corpus e tornar\nsem efeito a decisão liminar de fls. 375-376, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00010 INC:00038 LET:A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00422"],"jurisprudencia_citada":"(MAGISTRADO - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1653283>>-MA, <<AgRg no REsp 1823279>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5975737d9478eeb367ff549dc6f3eb62be2607c776c0ba98d4c9087ed7f0ecf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
