# Registro público: STJ — 1959020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed0de6b7a12aeb83d07d6c701e8470705c2362ed7b9ed5d6419e11add26accf6

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da
interposição do recurso especial, a parte recorrente, após
intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme
disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado,
efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a
deserção do recurso.
4. A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é
beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente
para afastar a deserção.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
