{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41240,"origem":"stj","sha256_origem":"58dac2a8b9f3fdd21aa1321925dff70533721f1212af0c2317e32f670974e1d3","registro_original":{"id_fonte":"000854202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829523","numero_registro":"202301965459","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O\nJULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. AGRAVANTE\nCONDENADO À PENA DE  15 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar\nque os prazos processuais não têm as características de fatalidade e\nde improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o\njuízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.\nII - Na hipótese, conforme as informações obtidas no sítio da Corte\nde origem, (www.tjpe.jus.br), observa-se que, embora se conceba\neventual atraso desde a interposição do recurso de apelação, em\n21/8/2017, não se pode afirmar que a delonga é atribuível, em sua\nintegralidade, à instância revisora; pois, consoante se constata do\nautos, o processo foi remetido ao Tribunal, em 24/11/2021; todavia,\nde acordo com as informações disponibilizadas no referido site, o\nfeito tem tido andamento na Corte de origem, na medida em que foi\ndistribuído, em 07/12/2021; redistribuído por prevenção, em\n18/1/2022, redistribuído por sucessão, em 08/9/2022; redistribuído\npor sucessão, em 04/10/2022; redistribuído por sucessão, em\n06/1/2023; redistribuído por prevenção, em 30/5/2023, e concluso ao\nRelator, em 11/7/2023. Outrossim, cumpre consignar que eventual\ndelonga que, porventura, possa ser atribuída ao Juízo de primeiro\ngrau, deve ser submetida, primeiramente, ao Tribunal local, e, após,\na esta Corte para verificação de ilegalidade, sob pena de supressão\nde instância.\nIII - Não se pode olvidar, ademais, a gravidade concreta da conduta,\ntendo sido aplicada ao ora Agravante substancial reprimenda, 15\n(quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, não apresentando\nqualquer irregularidade capaz de justificar o relaxamento da prisão\ncautelar sob o fundamento de excesso de prazo. No ponto, cumpre\nregistrar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o excesso\nde prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o\nquantum da pena aplicada pela sentença condenatória. Precedente.\nIV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.\nConcedida a ordem de ofício para determinar que o Relator do recurso\nde apelação no Tribunal de origem reavalie em 30 (trinta) dias a\nnecessidade de segregação cautelar do Agravante, manifestando-se\npela conveniência, ou, não, da manutenção da custódia cautelar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO - EXAME - PENA IMPOSTA -\nCONSIDERAÇÃO)\n   STJ - <<HC 465753>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7a330b66dca52f577d5c69011cab1f2e99e4354832ba5d15645539041b31ad9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
