{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41242,"origem":"stj","sha256_origem":"0a0a674ea086076367b382e6d89bda4b9afd1b70062d9e2ce2c9217766888d24","registro_original":{"id_fonte":"000854205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123273","numero_registro":"202201375264","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.\nPRELIMINARES. NULIDADE DA RECONSIDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO\nART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nMÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 105, III, \"C\",\nCF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PROMOVIDA POR OUTRO TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A teor do art. 258, § 2º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, não cabe agravo regimental da decisão do\nrelator que der provimento a agravo de instrumento para determinar a\nsubida de recurso não admitido. O dispositivo preserva redação\nanterior à Emenda Regimental 24/2016 e ignora, por isso, a vigente\nredação do art. 253, parágrafo único, II, segundo a qual o relator\npode examinar sucessivamente, nos mesmos autos, o agravo e o recurso\nespecial. Não por outra razão, alguns acórdãos estimam que a norma\ninvocada pelo agravante \"deve ser suplantada, porquanto obsoleta\"\n(v.g., AgRg no AgRg no AREsp 328.473/SP, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de\n19/12/2017).\n2. Inexiste ofensa ao art. 258, § 3º, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que somente a pessoa\nfísica de quem emanou a decisão poderia retratar-se. A literalíssima\ninterpretação proposta pela agravante discrepa da compreensão\nsistemática do Regimento Interno desta Corte, o qual prevê a\nsubstituição do relator pelo Ministro que preencher sua vaga na\nTurma (art. 52, IV, \"a\", RISTJ), e sua prevalência importaria no\ndescabido cerceamento da independência jurisdicional do magistrado\nsucessor. Demais disso, a jurisprudência dominante do Superior\nTribunal de Justiça entende que os pressupostos de admissibilidade\npodem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez\nque não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de\nadmissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso. Precedentes.\n3. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente não\npreencheu as exigências impostas pela jurisprudência dominante do\nSuperior Tribunal de Justiça no que se refere à impugnação da\nafirmativa, feita pela decisão de inadmissibilidade na origem, de\nque \"[o] recurso especial não merece ser admitido quanto à\nmencionada contrariedade aos artigos 619 do CPP, e 1.022 do CPC,\nporque não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas\nas questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de\nprestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal\ndeixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial\" (e-STJ\nfl. 4.217).\n4. Para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, incumbiria à\nrecorrente indicar, na peça do agravo em recurso especial, qual\nseria a \"omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou\nredação de difícil compreensão, a justificar a interposição de\nrecurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP\" (AgRg no\nAREsp 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).\n5. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é\nrequisito para o conhecimento do agravo, não bastando alegações\ngenéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do\nrecurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.\nPrecedentes.\n6. Para fins de admissibilidade do recurso especial à luz do art.\n105, III, \"c\", da Constituição Federal, incumbe ao recorrente\ndemonstrar \"identidade das situações fáticas e a interpretação\ndiversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação\ninfraconstitucional\" (AgRg no AREsp 1.850.742/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de\n29/11/2021), o que não ocorreu no presente caso.\n7. As considerações residuais da monocrática a propósito da matéria\nde fundo destinaram-se a confortar em razões adjuvantes a conclusão\nalcançada, expediente comum nos acórdãos das Turmas integrantes da\n3ª Seção e que visa prestigiar o contraditório em matéria criminal e\na posição de vértice do Superior Tribunal de Justiça na tutela da\nliberdade. Precedentes.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d3a62995da93d80c7e133ca35ed7de377712f7e659290a5767f585627af8723","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
