# Registro público: STJ — 2123273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a0a674ea086076367b382e6d89bda4b9afd1b70062d9e2ce2c9217766888d24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
PRELIMINARES. NULIDADE DA RECONSIDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO
ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 105, III, "C",
CF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PROMOVIDA POR OUTRO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do art. 258, § 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental da decisão do
relator que der provimento a agravo de instrumento para determinar a
subida de recurso não admitido. O dispositivo preserva redação
anterior à Emenda Regimental 24/2016 e ignora, por isso, a vigente
redação do art. 253, parágrafo único, II, segundo a qual o relator
pode examinar sucessivamente, nos mesmos autos, o agravo e o recurso
especial. Não por outra razão, alguns acórdãos estimam que a norma
invocada pelo agravante "deve ser suplantada, porquanto obsoleta"
(v.g., AgRg no AgRg no AREsp 328.473/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de
19/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 258, § 3º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que somente a pessoa
física de quem emanou a decisão poderia retratar-se. A literalíssima
interpretação proposta pela agravante discrepa da compreensão
sistemática do Regimento Interno desta Corte, o qual prevê a
substituição do relator pelo Ministro que preencher sua vaga na
Turma (art. 52, IV, "a", RISTJ), e sua prevalência importaria no
descabido cerceamento da independência jurisdicional do magistrado
sucessor. Demais disso, a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça entende que os pressupostos de admissibilidade
podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez
que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de
admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente não
preencheu as exigências impostas pela jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça no que se refere à impugnação da
afirmativa, feita pela decisão de inadmissibilidade na origem, de
que "[o] recurso especial não merece ser admitido quanto à
mencionada contrariedade aos artigos 619 do CPP, e 1.022 do CPC,
porque não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas
as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de
prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal
deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (e-STJ
fl. 4.217).
- **Item 4 (texto oficial):** Para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, incumbiria à
recorrente indicar, na peça do agravo em recurso especial, qual
seria a "omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou
redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de
recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP" (AgRg no
AREsp 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
requisito para o conhecimento do agravo, não bastando alegações
genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do
recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Para fins de admissibilidade do recurso especial à luz do art.
105, III, "c", da Constituição Federal, incumbe ao recorrente
demonstrar "identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional" (AgRg no AREsp 1.850.742/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de
29/11/2021), o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** As considerações residuais da monocrática a propósito da matéria
de fundo destinaram-se a confortar em razões adjuvantes a conclusão
alcançada, expediente comum nos acórdãos das Turmas integrantes da
3ª Seção e que visa prestigiar o contraditório em matéria criminal e
a posição de vértice do Superior Tribunal de Justiça na tutela da
liberdade. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
PRELIMINARES. NULIDADE DA RECONSIDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO
ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 105, III, "C",
CF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PROMOVIDA POR OUTRO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A teor do art. 258, § 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental da decisão do
relator que der provimento a agravo de instrumento para determinar a
subida de recurso não admitido. O dispositivo preserva redação
anterior à Emenda Regimental 24/2016 e ignora, por isso, a vigente
redação do art. 253, parágrafo único, II, segundo a qual o relator
pode examinar sucessivamente, nos mesmos autos, o agravo e o recurso
especial. Não por outra razão, alguns acórdãos estimam que a norma
invocada pelo agravante "deve ser suplantada, porquanto obsoleta"
(v.g., AgRg no AgRg no AREsp 328.473/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de
19/12/2017).
2. Inexiste ofensa ao art. 258, § 3º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que somente a pessoa
física de quem emanou a decisão poderia retratar-se. A literalíssima
interpretação proposta pela agravante discrepa da compreensão
sistemática do Regimento Interno desta Corte, o qual prevê a
substituição do relator pelo Ministro que preencher sua vaga na
Turma (art. 52, IV, "a", RISTJ), e sua prevalência importaria no
descabido cerceamento da independência jurisdicional do magistrado
sucessor. Demais disso, a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça entende que os pressupostos de admissibilidade
podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez
que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de
admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso. Precedentes.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente não
preencheu as exigências impostas pela jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça no que se refere à impugnação da
afirmativa, feita pela decisão de inadmissibilidade na origem, de
que "[o] recurso especial não merece ser admitido quanto à
mencionada contrariedade aos artigos 619 do CPP, e 1.022 do CPC,
porque não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas
as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de
prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal
deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (e-STJ
fl. 4.217).
4. Para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, incumbiria à
recorrente indicar, na peça do agravo em recurso especial, qual
seria a "omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou
redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de
recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP" (AgRg no
AREsp 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
5. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
requisito para o conhecimento do agravo, não bastando alegações
genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do
recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
Precedentes.
6. Para fins de admissibilidade do recurso especial à luz do art.
105, III, "c", da Constituição Federal, incumbe ao recorrente
demonstrar "identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional" (AgRg no AREsp 1.850.742/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de
29/11/2021), o que não ocorreu no presente caso.
7. As considerações residuais da monocrática a propósito da matéria
de fundo destinaram-se a confortar em razões adjuvantes a conclusão
alcançada, expediente comum nos acórdãos das Turmas integrantes da
3ª Seção e que visa prestigiar o contraditório em matéria criminal e
a posição de vértice do Superior Tribunal de Justiça na tutela da
liberdade. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
