{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41243,"origem":"stj","sha256_origem":"ecf196fd05c48f55e091a447ddd695bb0532b07fba2cf9f4d435fe53f4f7e95c","registro_original":{"id_fonte":"000854206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768396","numero_registro":"202202784050","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE INDEFERIDO\nLIMINARMENTE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO\nATACADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS COMO\nSUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.\n1.Trata-se de agravo regimental de decisão em que indeferido\nliminarmente habeas corpus porquanto, não tendo sido apreciada pelo\nTribunal local a matéria de fundo, inviável o conhecimento por esta\nCorte, pena de vedada supressão de instância.\n2. \"A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, '[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada'\". (AgRg no HC n. 790.413/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)\n3. Obtém-se, ainda, de consulta ao sistema processual que o acórdão\nem que desprovid o o recurso de apelação interposto da sentença\ncondenatória transitou em julgado. A esta altura, o presente habeas\ncorpus é sucedâneo de revisão criminal (que seria de competência do\nTribunal local), prática que não encontra acolhimento na\njurisprudência, v.g.: AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de\n22/8/2023.\n4. Decisão, em que indeferido liminarmente o habeas corpus, mantida.\n5. Agravo regimental de que não se conhece.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 790413>>-SP\n(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 821959>>-SP, <<AgRg no HC 832975>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7af023d6e863022a1f40d904edc4e71d91aa748bc657fddd225878366a893b17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
