# Registro público: STJ — 768396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecf196fd05c48f55e091a447ddd695bb0532b07fba2cf9f4d435fe53f4f7e95c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE INDEFERIDO
LIMINARMENTE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
ATACADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.
1.Trata-se de agravo regimental de decisão em que indeferido
liminarmente habeas corpus porquanto, não tendo sido apreciada pelo
Tribunal local a matéria de fundo, inviável o conhecimento por esta
Corte, pena de vedada supressão de instância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** "A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, '[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada'". (AgRg no HC n. 790.413/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Obtém-se, ainda, de consulta ao sistema processual que o acórdão
em que desprovid o o recurso de apelação interposto da sentença
condenatória transitou em julgado. A esta altura, o presente habeas
corpus é sucedâneo de revisão criminal (que seria de competência do
Tribunal local), prática que não encontra acolhimento na
jurisprudência, v.g.: AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
22/8/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Decisão, em que indeferido liminarmente o habeas corpus, mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental de que não se conhece.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE INDEFERIDO
LIMINARMENTE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
ATACADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.
1.Trata-se de agravo regimental de decisão em que indeferido
liminarmente habeas corpus porquanto, não tendo sido apreciada pelo
Tribunal local a matéria de fundo, inviável o conhecimento por esta
Corte, pena de vedada supressão de instância.
2. "A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, '[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada'". (AgRg no HC n. 790.413/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
3. Obtém-se, ainda, de consulta ao sistema processual que o acórdão
em que desprovid o o recurso de apelação interposto da sentença
condenatória transitou em julgado. A esta altura, o presente habeas
corpus é sucedâneo de revisão criminal (que seria de competência do
Tribunal local), prática que não encontra acolhimento na
jurisprudência, v.g.: AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
22/8/2023.
4. Decisão, em que indeferido liminarmente o habeas corpus, mantida.
5. Agravo regimental de que não se conhece.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 790413>>-SP
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 821959>>-SP, <<AgRg no HC 832975>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
