# Registro público: STJ — 2153245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41247/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1b5f595709c8a31cd4c53d0987b780003988144528258957fa70de5013e4d97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA
7/STJ. CONDUTA TÍPICA, MESMO QUE A AMEAÇA SEJA PROFERIDA NO SEIO DE
UMA DISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira
Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da
prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no
dia de sua divulgação na imprensa oficial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, não decorreram 3 anos (art. 109, VI, do CP)
entre a data da publicação da sentença em cartório (22/11/2018) e a
data de publicação do acórdão de julgamento dos aclaratórios em
segundo grau (20/7/2021), na própria sessão. Logo, não se consumou a
prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu, motivadamente, que as provas dos
autos (mormente os depoimentos da vítima e de sua irmã) comprovam a
ameaça feita pelo réu. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão
acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA
7/STJ. CONDUTA TÍPICA, MESMO QUE A AMEAÇA SEJA PROFERIDA NO SEIO DE
UMA DISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira
Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da
prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no
dia de sua divulgação na imprensa oficial.
2. No caso dos autos, não decorreram 3 anos (art. 109, VI, do CP)
entre a data da publicação da sentença em cartório (22/11/2018) e a
data de publicação do acórdão de julgamento dos aclaratórios em
segundo grau (20/7/2021), na própria sessão. Logo, não se consumou a
prescrição.
3. O acórdão recorrido concluiu, motivadamente, que as provas dos
autos (mormente os depoimentos da vítima e de sua irmã) comprovam a
ameaça feita pelo réu. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão
acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
