{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41248,"origem":"stj","sha256_origem":"feeeea0181a1c99727294d666fb7ff0aa7b17b04fd101d6e815a5b2df5a005c8","registro_original":{"id_fonte":"000854215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192545","numero_registro":"202202627637","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL - CPP. OMISSÃO PELO TJ. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.\nCONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A\nCONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\nN. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal recorrido, ao julgar os embargos de declaração opostos\nna origem, refutou a existência de omissão no acórdão embargado,\nporquanto examinadas todas as questões de mérito trazidas pelo\nrecorrente, não havendo que se falar em omissão.\n2. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que\nlhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir\nno resultado do julgamento (AgRg no REsp n. 1.965.146/RS, relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2022).\n3. O limite de cognição em sede de revisão criminal é restrito,\nsendo sua fundamentação vinculada a uma das hipóteses descritas no\nart. 621 do CPP. É possível extrair do texto legal que as provas\nnovas aptas a justificar o provimento da revisão criminal, com base\nno art. 621, III, do CPP, devem ser aquelas que revelem a inocência\ndo condenado.\n4. Na hipótese, embora tenha sido apresentada prova nova,\nconsistente na retratação da vítima realizada em ação de\njustificação criminal, o TJ entendeu que as demais provas que\nsubsidiaram a condenação do réu permanecem hígidas para demonstrar a\nautoria e materialidade do delito pelo qual foi condenado, não\nrestando evidenciada, portanto, a inocência do condenado.\n5. Para se concluir de modo diverso, acolhendo a tese defensiva de\nque a retratação da vítima seria suficiente para evidenciar a\ninocência do condenado, demandaria o necessário o revolvimento\nfático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal\nde Justiça - STJ.\n6 .  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c9051e4dd1d308e2eb8f1b8d2ee2bb31944621e8e64cb3f4d475f78bd54bbd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
