# Registro público: STJ — 2240802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41250/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba0c39b1fc094e55d84880ed538ab8285c24b94c817115934bd329c69d230168

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O
RECRUDESCIMENTO DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PERMITIDA NESTA
CORTE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. PERÍODO DEPURADOR PARA FINS
DE REINCIDÊNCIA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PERÍODO. EXTINÇÃO
DA PENA OU SEU CUMPRIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DO
REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PARA
COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de
decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando
houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos
autos.     "[...] a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual
vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui o entendimento de que as condenações criminais
anteriores alcançadas pelo período depurador quinquenal, previsto no
art. 64, I, do Código Penal - CP, embora afastem a reincidência,
permitem a configuração dos maus antecedentes, tendo em vista a
adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um
sexto) para cada fator desfavorável" (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2018). Nesse contexto,
não há falar em desproporcionalidade do aumento empregado pela
instância ordinária.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Cor te, que é firme no sentido de que "A
contagem do período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64 do
CP, tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento, e
como marco final a data do novo delito" (AgRg no HC n. 618.974/RJ,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** "A reforma do julgado para desconstituir a reincidência
constatada atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.799.433/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 14/12/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite que seja aplicada
fração de aumento de 1/6 da pena, em razão da compensação parcial
entre atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência do
agente.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e o
registro de maus antecedentes justificam a aplicação do regime
inicial fechado, não incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 269
do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O
RECRUDESCIMENTO DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PERMITIDA NESTA
CORTE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. PERÍODO DEPURADOR PARA FINS
DE REINCIDÊNCIA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PERÍODO. EXTINÇÃO
DA PENA OU SEU CUMPRIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DO
REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PARA
COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de
decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando
houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos
autos.     "[...] a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual
vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 18/12/2020).
2. Esta Corte possui o entendimento de que as condenações criminais
anteriores alcançadas pelo período depurador quinquenal, previsto no
art. 64, I, do Código Penal - CP, embora afastem a reincidência,
permitem a configuração dos maus antecedentes, tendo em vista a
adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um
sexto) para cada fator desfavorável" (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2018). Nesse contexto,
não há falar em desproporcionalidade do aumento empregado pela
instância ordinária.
4. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Cor te, que é firme no sentido de que "A
contagem do período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64 do
CP, tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento, e
como marco final a data do novo delito" (AgRg no HC n. 618.974/RJ,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021).
5. "A reforma do julgado para desconstituir a reincidência
constatada atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.799.433/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 14/12/2021).
6. A jurisprudência desta Corte Superior admite que seja aplicada
fração de aumento de 1/6 da pena, em razão da compensação parcial
entre atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência do
agente.
7. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e o
registro de maus antecedentes justificam a aplicação do regime
inicial fechado, não incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 269
do STJ.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -
PARÂMETRO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA FATOR DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 484057>>-SP
(PERÍODO DEPURADOR - CONTAGEM - MARCO INICIAL - EXTINÇÃO DA PENA OU
SEU CUMPRIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 618974>>-RJ, <<AgRg no HC 718435>>-SP
(PERÍODO DEPURADOR - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DE
MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 736799>>-SC, <<AgRg no HC 731559>>-SC
(COMPENSAÇÃO PARCIAL- ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 409646>>-SC
(REGIME INICIAL FECHADO - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1899462>>-DF, <<HC 606112>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2250209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133757/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
