{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41254,"origem":"stj","sha256_origem":"04cff4a83f220cfd145fb6f2b6344c8fa3e07788d11c85397c46fe4772499d83","registro_original":{"id_fonte":"000854222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815185","numero_registro":"202301189746","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO\nRECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.\nPRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Vale destacar que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não\nrefutar o reconhecimento de pessoas, traz expressamente as\nrecomendações a sem observadas nos procedimentos futuros, deixando a\ncargo do Julgador a valoração de tal prova, ex vi o seu art. 3º:\n\"Art. 3º Compete às autoridades judiciais admitir e valorar o\nreconhecimento de pessoas à luz das diretrizes e procedimentos\ndescritos em lei e nesta Resolução e zelar para que a prova seja\nproduzida de maneira a evitar a ocorrência de reconhecimentos\nequivocados\".\nIII - Nem se olvide que, recentemente, o col. Supremo Tribunal\nFederal, ao se debruçar sobre a matéria assentou que: \"O\nentendimento desta Corte é no sentido de que \"o art. 226 do Código\nde Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras\npessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado\nsempre que possível\" (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber)\" (HC\nn. 227.629/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de\n28/6/2023).\nIV - A tese de nulidade não merece guarida, uma vez que, além do\nreconhecimento pessoal, embasaram a condenação os depoimentos das\nvítimas e dos policiais, inclusive em juízo, além das circunstâncias\nda sua prisão em flagrante dias depois na mesma rua, ocasião na\nqual foi reconhecido pela vítima sem qualquer induzimento .\nV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.\nVI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86fee96e602cb73823d4682bada82a67afa15acb0b770793db823a803711067a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
