# Registro público: STJ — 845953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10d09a15467ffb1f9cca6fb5d7e2fd5026e0d7f010b8790d5d7e048eb1187944

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR, SEM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA PROVOCAR A DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - No caso, inviável o conhecimento do presente do habeas corpus, uma vez que se insurge contra decisão monocrática, proferida por Desembargador do Tribunal de origem. Todavia, observa-se que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão Colegiado e viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. II - Com efeito, se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA  DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR, SEM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA
PROVOCAR A DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I - No caso, inviável o conhecimento do presente do habeas corpus,
uma vez que se insurge contra decisão monocrática, proferida por
Desembargador do Tribunal de origem. Todavia, observa-se que não
houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o
debate do tema pelo respectivo órgão Colegiado e viabilizar a
impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte
não se desincumbiu de realizar.
II  - Com efeito, segundo disposição do art. 105, inciso II, a, da
Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente
para julgar os recursos ordinários nos habeas corpus denegados em
única ou última instância pelos Tribunais sujeito à sua jurisdição.
Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça,
a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para
julgar recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra
decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
